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Câmara aprova aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes

A relatora argumenta que o projeto de lei incorpora recentes decisões das cortes superiores, cuja caracterização não depende do contato físico ou da nudez explícita

Por Agência Câmara

A Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para vários crimes de natureza sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), classificando-os como hediondos. A matéria será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS), o Projeto de Lei 3066/25 foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), segundo o qual os crimes relacionados à pedofilia contarão com nova definição, passando a ser usado o termo “violência sexual contra criança ou adolescente”.

A relatora argumenta que o novo conceito incorpora recentes decisões das cortes superiores, cuja caracterização não depende do contato físico ou da nudez explícita.

Assim, além do aumento de pena de alguns crimes, é feita a atualização do texto do ECA para o novo termo, que considera esse tipo de violência como qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia.

Isso vale para fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, ainda que produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial.

Essa representação deve:

retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;
conter nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou
representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que estes estejam cobertos
A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e demais elementos relevantes no caso concreto.

Disseminar material

Assim, por exemplo, o crime de adquirir ou possuir registros (fotografia, vídeo e outras formas) de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente passa a ser registro de violência sexual contra criança ou adolescente. Sua pena, de reclusão de 1 a 4 anos, passa para 3 a 6 anos.

O enquadramento nesse crime ocorrerá ainda se a pessoa acessar ou visualizar esse material por meio de aplicações de internet, serviços de streaming com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.

O projeto também altera a diminuição de pena possível se a quantidade de material apreendido for pequena. Atualmente, a redução da pena pode ser de 1/3 a 2/3. Com o novo texto, passa de 1/6 a 1/3 a menos. Uma redução menor, portanto.

Já a oferta, troca, transmissão, distribuição ou divulgação, por qualquer meio, de material com registros de violência sexual contra criança ou adolescente passa da pena de reclusão de 3 a 6 anos para 4 a 10 anos.

Nessa mesma tipificação será enquadrado o réu que criar, administrar, hospedar, moderar ou for responsável por site, chat ou fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

Novo agravante também é criado para aumentar a pena de 1/3 quando, em relação ao conteúdo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.

Perda de bens

Para aquele que vender ou expor à venda o material, a pena de reclusão de 4 a 8 anos ficará em 4 a 10 anos. O projeto prevê ainda a perda de bens e valores recebidos com a prática criminosa.

Os recursos convertidos em dinheiro serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado em que for cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé (quando alguém compra um bem que não sabia ter sido fruto de crime).

Ainda nesse crime, cria-se novo agravante, de aumento de 1/3 da pena caso a venda ou exposição à venda ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluindo a internet e suas aplicações e redes sociais.

Simulação

No crime de simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual, o texto aumenta a pena de reclusão de 1 a 3 anos para reclusão de 3 a 5 anos.

A caracterização do crime também é atualizada para incluir novos termos, como alteração e manipulação da mídia utilizada (foto, vídeo e outras formas de representação visual), especificando que será crime o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima.

Aliciamento

Quanto ao crime de aliciar ou assediar criança a fim de praticar com ela ato libidinoso, o substitutivo aumenta a abrangência incluindo entre as vítimas os menores de 14 anos. Segundo o ECA, criança é aquela com até 12 anos incompletos, dessa forma o enquadramento nesse crime passa a englobar as vítimas com 12 e 13 anos antes de completar os 14. A pena de reclusão passa de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos.

Um novo agravante é criado, prevendo aumento de 1/3 a 2/3 da pena quando, para cometer o crime, o agente:

  • fizer uso de inteligência artificial, software para alterar rostos (deepfake), filtros ou qualquer outro recurso tecnológico para modificar sua imagem ou voz e se passar por criança, adolescente ou outra pessoa a fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou fornecer fotografia ou vídeos sexuais ou sensuais;
  • utilizar identidade ou perfil falso ou recursos de anonimato, ocultando sua verdadeira idade ou qualquer outra forma de ocultação digital;
  • utilizar aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;
  • prometer à vítima qualquer tipo de vantagem; ou
  • valer-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou profissional.

Situação de autoridade

Para o crime de produzir material com conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, o projeto passa a pena de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão.Na mesma pena será enquadrado aquele que financiar esse tipo de ação.

Quanto ao agravante já existente, relativo ao agente se valer de condição geralmente de proximidade ou autoridade sobre a vítima, o aumento de pena passa de 1/3 para 1/3 a 2/3.

Essas situações não mudam e o estatuto as define como:

  • estar no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
  • prevalecer-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  • prevalecer-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, se tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela; ou
  • com o consentimento da vítima.

Endereço do computador

Para todos os crimes listados no estatuto, o projeto inclui um agravante de 1/3 a 2/3 da pena se o agente se utilizar de técnicas para ocultar o endereço exclusivo que identifica um dispositivo na internet (endereço IP).

Conhecido pelo termo em inglês spoofing, esse ocultamento ou falsificação do endereço dificulta a ação de agentes de segurança pública infiltrados que investigam a ação de criminosos ligados a redes de pedofilia e pornografia envolvendo crianças e adolescentes.

Entretanto, não será crime o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a VPN ou servidor proxy, para proteção de dados pessoais ou comerciais, garantia da privacidade e segurança cibernética.

A VPN oculta o endereço IP do usuário e redireciona o tráfego para um servidor separado, aumentando a segurança on-line. Já o servidor proxy é um servidor intermediário pelo qual o tráfego de dados é direcionado, fazendo que outros usuários vejam apenas o endereço IP desse servidor e não o do usuário.

Extorsão

Quanto a um dos crimes propostos no texto original, de praticar extorsão pela ameaça de divulgar fotos íntimas com o fim de obter vantagem sexual, a relatora excluiu o novo tipo penal por considerar que a descrição poderia beneficiar a defesa de réus por estupro de vulnerável.

“Pela aplicação do princípio da especialidade, a descrição específica do meio empregado de extorsão poderia prevalecer sobre a tipificação do estupro de vulnerável, que tem pena maior”, argumentou a relatora.

O novo crime teria pena de reclusão de 6 a 10 anos e o estupro de vulnerável é punível com 8 a 15 anos de reclusão.

Ronda virtual

Novas regras incluídas no trecho do estatuto sobre infiltração de policiais na internet incluem a realização de “ronda virtual”, considerada lícita se utilizada estritamente para identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

Por se tratar de coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, o substitutivo permite a realização da ronda virtual sem autorização judicial prévia.

A ordem judicial também será dispensada para a requisição, aos provedores de internet, de dados de conexão (terminal IP e dados do tempo de conexão) e de cadastro (nome e endereço de assinante, p. ex.) nos atos de flagrante, em situações identificadas durante a ronda virtual de risco à vida ou de risco à integridade física de crianças ou adolescentes.

No entanto, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar o fato ao juízo competente em até 48 horas para fins de controle judicial da legalidade do procedimento. Os dados obtidos com os provedores não poderão ser utilizados para outros fins diferentes daqueles que motivaram a investigação.

A ronda poderá ser feita em ambientes digitais públicos, mas também em redes ponto a ponto, que é um modelo descentralizado onde indivíduos interagem diretamente sem intermediários centrais, atuando tanto como clientes quanto como servidores.

Além disso, poderão ser fiscalizados fóruns, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

Ressarcimento ao SUS

O PL 3066/25 determina o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de custos com tratamento da vítima por quem causar lesão corporal ou, violência física, sexual ou psicológica a criança ou adolescente.

Os recursos deverão ser depositados no Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

O texto reforça o direito de criança, adolescente ou testemunha de violência sexual a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integrado nos serviços do SUS (rede própria ou conveniada). O atendimento deverá ser em local que garanta privacidade e deve abranger os impactos emocionais, cognitivos e sociais decorrentes da exposição indevida da vítima.

Organização criminosa

Na lei sobre organização criminosa (Lei 12.850/13), o projeto considera agravante da pena de 3 a 8 anos de reclusão por constituir ou financiar esse tipo de organização caso ela seja voltada a cometer crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Prisão preventiva

Em relação ao Código de Processo Penal, o projeto inclui trecho para permitir a prisão preventiva se o agente for suspeito de cometer os crimes contra a dignidade sexual tipificados no ECA contra criança ou adolescente.

Crimes hediondos

Atualmente, a lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) considera assim dois crimes do ECA: agenciamento de criança ou adolescente para participar de cenas de pornografia ou transmissão por qualquer meio dessas cenas; e adquirir ou possuir essas cenas.

Com o substitutivo, são acrescentados os crimes relativos à exploração sexual desse grupo:

  • produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente;
  • vender esse material;
  • transmitir ou trocar esse tipo de material;
  • possuir ou adquirir esse material;
  • aliciar menor de 14 anos com o fim de praticar ato libidinoso;
  • submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Efeitos da condenação

Todos esses crimes que serão considerados hediondos passam também a implicar efeitos imediatos para o condenado previstos no Código Penal:

  • proibição de exercer qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena;
  • perda de cargo, função pública ou mandato eletivo se a pena for privativa de liberdade e por tempo superior a quatro anos; e
  • perda da capacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela se condenado por crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra pessoa igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado.