Confissões comunitárias?

José Luiz Delgado
Professor de Direito da UFPE

Publicado em: 10/04/2018 03:00 Atualizado em: 10/04/2018 09:41

Voltam, sobretudo na época da Páscoa, anúncios das irregulares “confissões comunitárias”. Tanto quanto eu saiba, o que a Igreja permite são “absolvições coletivas”, não “confissões comunitárias”. (Se eu estiver errado, gostaria de ser corrigido, porque, se forem permitidas, também gostaria de participar: são obviamente muito mais cômodas). A diferença é da água para o vinho. Basta verificar que o fiel que haja recebido uma absolvição coletiva está simplesmente obrigado a “confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que, no momento, não pode assim confessar”. Não está apenas obrigado a confessar auricularmente os novos pecados que vier a cometer; está obrigado a confessar, também, aqueles pecados anteriormente cometidos e já absolvidos na absolvição geral. E a Igreja ainda dispõe que o fiel, que houver recebido uma absolvição coletiva, deve “procurar, quanto antes, a confissão individual antes de receber outra absolvição geral”. Ou seja: não pode receber duas absolvições gerais seguidas, sem uma confissão auricular de permeio.

É que se trata apenas de uma inversão da ordem (arrependimento, primeiro; depois, acusação dos pecados; por fim, absolvição) – admitindo-se agora a antecipação da absolvição, dada antes da acusação dos pecados, desta, porém, o cristão não sendo dispensado. O caso clássico de absolvição geral era o de iminente perigo de morte (num naufrágio, por exemplo), quando não desse para ouvir individualmente todos os penitentes. E a regra era que quem sobrevivesse, ficava obrigado a ir confessar auricularmente aqueles pecados no entanto já absolvidos.

A esse caso clássico acrescentou-se um outro: quando haja “necessidade grave”, isto é, “quando, por causa do número de penitentes, não há numero suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental”. E essa situação (a ser verificada apenas pelo bispo diocesano, não por qualquer sacerdote agindo isoladamente e por conta própria) não acontece “só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação”. Nas primeiras instruções se dizia que ela ocorre somente naqueles lugares “impérvios e afastados onde o sacerdote vai só raramente durante o ano” – e mesmo aí, o que lhe caberia seria dividir a comunidade, de tal sorte que “em cada visita ouça as confissões individuais” de uma metade, e à outra dê a absolvição coletiva, e, na visita seguinte, inverta os grupos...

Por que tais regras elementares não são comunicadas aos fiéis? Será porque, se comunicadas, obviamente anulariam o ilusório atrativo das “confissões comunitárias”? Pois, se a confissão individual não é, nunca, dispensada, mas apenas, em certos casos especialíssimos, adiada, que interesse se teria então no facilitário daquelas?

O abuso das “confissões comunitárias” grassou muito por aqui, no tempo do episcopado de D. Helder, época de dolorosas indisciplinas religiosas. Mas a confissão individual e íntegra permanece “o único modo ordinário com o qual o fiel se reconcilia com Deus e a Igreja; só a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão”. 

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