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Redesignação de gênero

Justiça Federal determina cirurgia para mulher trans que esperava procedimento há mais de 10 anos no estado

JFPE mandou que a União, o Estado de Pernambuco e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares viabilizem a realização de uma cirurgia

Diario de Pernambuco

Publicado: 17/04/2026 às 08:52

Sede da Justiça Federal em Pernambuco no Recife/JFPE

Sede da Justiça Federal em Pernambuco no Recife (JFPE)

A Justiça Federal em Pernambuco determinou que a União, o Estado de Pernambuco e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares viabilizem a realização de uma cirurgia de redesignação sexual para uma mulher transgênero.

A decisão é da 17ª Vara Federal da JFPE e foi proferida na II Semana Nacional da Saúde do CNJ, realizada este mês.

O caso, que tramita sob segredo de justiça, foi iniciado pela Defensoria Pública da União. A autora, que se identifica como mulher transgênero, aguardava há mais de uma década pela cirurgia.

A decisão, assinada pela juíza Liz Corrêa de Azevedo, reconhece que a cirurgia de transgenitalização não se trata de “procedimento estético, mas uma intervenção terapêutica essencial”.

A magistrada fundamentou sua análise no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como nas políticas públicas já existentes no âmbito do SUS, como a Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde.

Para pessoas transgênero, a saúde, conforme a sentença, "engloba o acesso a procedimentos que alinhem sua anatomia à sua identidade de gênero", na medida em que a incongruência entre o corpo e a mente provoca um quadro de intenso sofrimento psíquico, conhecido como disforia de gênero. Este diagnóstico foi confirmado pela perícia médica judicial realizada.

Os réus argumentaram que a demora não decorreu de uma falha do sistema, mas do comportamento da própria paciente, que culminou no seu desligamento do programa de acompanhamento.

No entanto, a juíza considerou que, embora a conduta da autora tenha justificado a medida administrativa, ela não poderia servir como um obstáculo perpétuo e intransponível ao seu direito fundamental à saúde. O dever do Estado, portanto, seria o de encontrar uma alternativa para viabilizar o procedimento, mesmo que a relação terapêutica na unidade original tenha se tornado inviável.

A Justiça também afastou a possibilidade de realização do procedimento da rede privada.
"A autora, uma vez inserida em um novo serviço, deverá aguardar sua vez como qualquer outro cidadão", determinou a sentença. A obrigação do Estado é garantir o acesso, mas dentro das regras e da estrutura do SUS.

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