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TRF5 mantém direito de servidora transgênero do IFS a se aposentar como mulher

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o cumprimento de normas administrativas não impede a revisão judicial de casos em que haja possível violação a direitos fundamentais

Diario de Pernambuco

Publicado: 16/10/2025 às 09:01

TRF5 fica no Recife/Foto: Arquivo

TRF5 fica no Recife (Foto: Arquivo)

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por maioria, manter a sentença que garantiu a uma servidora transgênero do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) o direito de se aposentar como mulher.

O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e confirmou a decisão da 3ª Vara Federal de Sergipe, que já havia determinado a concessão do benefício previdenciário à professora, ocupante de cargo efetivo no instituto.


No recurso, o IFS alegou que a alteração de gênero da servidora em seus registros funcionais ocorreu apenas em 2022, após sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A instituição sustentou que, conforme a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, o cálculo da aposentadoria deveria observar as regras aplicáveis aos homens, vigentes à época da adesão ao regime.

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o cumprimento de normas administrativas não impede a revisão judicial de casos em que haja possível violação a direitos fundamentais. Segundo o magistrado, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao reconhecer que a negativa do direito afrontaria os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade, assegurados a todas as pessoas, inclusive no que se refere à identidade de gênero e aos direitos previdenciários dela decorrentes.

Para Erhardt, o argumento do IFS de que “apenas cumpriu as regras” não se sustenta como motivo para reformar a decisão anterior. “No caso concreto, o julgador de primeiro grau entendeu que ofende o princípio da igualdade a portaria federal, segundo a qual a aposentadoria deveria obedecer ao gênero do servidor por ocasião da filiação ao regime previdenciário. Os argumentos da apelação não são suficientes para desconstruir a sentença apelada”, concluiu o relator.

 

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