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Nova lei proíbe práticas de erotização infantil e adultização de crianças e adolescentes no estado

A Assembleia Legislativa (Alepe) promulgou, na quarta (10), a LEI nº 18.897, que trata do assunto. A norma, publicada no Diário Oficial desta quinta (11), foi assinada pelo presidente do Legislativo estadual, deputado Álvaro Porto (PSDB).

Diario de Pernambuco

Publicado: 11/09/2025 às 09:23

A audiência pública acontece nesta quarta-feira (6), às 14h30, no auditório Sérgio Guerra, na sede da Alepe/Foto: Divulgação / Alepe

A audiência pública acontece nesta quarta-feira (6), às 14h30, no auditório Sérgio Guerra, na sede da Alepe (Foto: Divulgação / Alepe)

Pernambuco ganhou uma lei para proibir a prática de erotização infantil e adultização de crianças e adolescentes

A Assembleia Legislativa (Alepe) promulgou, na quarta (10), a LEI nº 18.897, que trata do assunto. A norma, publicada no Diário Oficial desta quinta (11), foi assinada pelo presidente do Legislativo estadual, deputado Álvaro Porto (PSDB).

Segundo o artigo 1º, passam a ser proibidos no estado a produção, exibição, divulgação, disponibilização, promoção ou patrocínio, por qualquer meio físico, eletrônico ou digital, de conteúdos.

Entre os itens proibidos estão:

Conteúdo que contenha erotização infantil
Conteúdo que promova ou incentive a adultização de crianças ou adolescentes
Conteúdo que estimule condutas de conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, ainda que de forma indireta ou simbólica.

A nova lei trata de realização, organização, patrocínio ou apoio, de forma pública ou privada, de festas, eventos, apresentações artísticas, desfiles, concursos ou quaisquer atividades que “incidam ou tenham por objetivo ou efeito qualquer das condutas descritas”.

A lei considera erotização infantil “qualquer representação, encenação, imagem, vídeo, áudio, texto, performance ou atividade que explore ou sugira comportamento sexual envolvendo criança ou adolescente”.

Também considera adultização de crianças ou adolescentes “a exposição, indução ou estímulo para que crianças ou adolescentes adotem comportamentos, vestimentas, gestos, linguagem ou atitudes de conotação sexual típicas de adultos”.

Segundo a norma, criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, seguindo os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Medidas
Quem descumprir a lei será punido das seguintes formas:

Multa, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10.mil, considerados a gravidade da conduta e as circunstâncias da infração
Responsabilização administrativa de seus dirigentes, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público.

Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Além disso, a norma diz que os valores arrecadados serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993.

Por fim, a lei estabelece que caberá comunicação imediata ao Ministério Público para apuração de crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Ainda segundo a Alepe, a norma entrou em vigor na data de sua publicação.

O projeto que originou a lei é do deputado coronel Feitosa (PL).

 

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