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Mulher ganha indenização de R$ 5 mil após sofrer queimaduras com cosmético

A decisão é da Sexta Câmara Cível do TJPE, que manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA. A indenização foi determinada por causa de danos morais sofridos pela vítima.

Diario de Pernambuco

Publicado: 19/08/2025 às 07:15

TJPE lançará ferramenta na próxima segunda-feira (21)/DIVULGAÇÃO/TJPE

TJPE lançará ferramenta na próxima segunda-feira (21) (DIVULGAÇÃO/TJPE)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou uma empresa a pagar juma indenização de R$ 5 mil a uma mulher que que sofreu queimaduras no contorno dos olhos após aplicação de um cosmético.

A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA.

A indenização foi determinada por causa de danos morais sofridos pela vítima.

O colegiado confirmou integralmente o teor da sentença da 3ª Vara Cível da Capital - Seção B.

O TJPE entendeu que “houve falha na prestação do dever de segurança e informação nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O relator do caso foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão.

A decisão colegiada foi publicada no dia 10 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O julgamento ocorreu no dia 31 de julho com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.


O que dizem os autos


Ainda segundo o TJPE, ficou constatado que a reação adversa decorrente do uso do produto “Cicatricure Contorno dos Olhos” não ocorreu por culpa da consumidora.
A Justiça informou que houve o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante.

Na petição inicial, a mulher relatou que desenvolveu queimaduras de segundo grau na região periocular após o uso do produto e que não havia alerta algum sobre esse risco de reação.
A área de aplicação do cosmético ficou dolorida e apresentou bolhas e vermelhidão, exigindo tratamento com medicação específica.

Por isso, a consumidora pediu a condenação da empresa para indenizá-la em razão das lesões físicas e do abalo psicológico sofrido.

Sentença

A sentença foi baseada no conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico expedido pelo Instituto de Medicina Legal (IML).
Esses exames atestaram a presença de lesão de natureza leve compatível com queimadura provocada por agente externo, segundo a Justiça pernambucana.

Sobre o pedido de danos materiais, o TJPE julgou que não foi possível acatar a solicitação da vítima, “diante da ausência de comprovação das despesas médicas alegadas”.

Recursos

Em seu recurso, a mulher tentou obter a condenação da empresa para pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 400, gastos com medicamentos e transportes.
A fabricante alegou, em apelação, ausência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões alegadas pela consumidora, sustentando que o cosmético é devidamente registrado na ANVISA e possui orientações e advertências na bula.

Voto

O relator destacou que a falha na prestação do dever de segurança e informação ocorreu por não haver alerta de risco de reação adversa para a consumidora na embalagem do produto ou a informação de que seria necessário um simples teste de contato do cosmético antes do uso.

“Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, esclareceu o desembargador substituto Silvio Romero.

 Em relação à apelação da consumidora, o magistrado enfatizou que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial efetivo que justificasse a indenização por danos materiais.
“A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, escreveu o relator.

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