Candidatura fictícia: TRE-PE cassa chapa de candidatos a vereador em Bezerros
O caso, segundo o TRE-PE, envolve a Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV). O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (21/10), durante a sessão plenária.
Publicado: 21/10/2025 às 14:34

TRE-PE recebeu prestações de conta de candidatos (Foto: Arquivo)
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) reconheceu, por maioria de votos (4 a 2), a existência de candidatura fictícia nas eleições municipais de 2024 em Bezerros, no Agreste.
O caso, segundo o TRE-PE, envolve a Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV).
O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (21/10), durante a sessão plenária.
Foi avaliado um Recurso Eleitoral da Justiça em Bezerros.
No caso de Bezerros, o tribunal concluiu que a candidata Larissa Luciana de Lima teve sua candidatura registrada apenas para preencher formalmente a cota mínima de gênero exigida por lei, mas sem a efetiva intenção de participar da disputa.
Com a decisão, o TRE-PE manteve a sentença da 35ª Zona Eleitoral que havia julgado procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), determinando a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda, além do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Com a decisão, o vereador Natan Weslly da Silva (PT), eleito pela Federação Brasil da Esperança, perderá o mandato. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O voto vencedor destacou que as provas do processo demonstram a ausência de campanha efetiva e de apoio partidário à candidata, além de indícios claros de falta de interesse real em concorrer. Entre os elementos considerados pelo colegiado estão:
Votação ínfima da candidata, que obteve apenas 1 voto e declarou não ter votado em si mesma;
Baixo investimento financeiro, de apenas R$ 100, contrastando com os valores mais altos destinados às demais candidatas da federação;
Ausência de atos concretos de campanha, como participação em eventos, divulgação em redes sociais ou uso de material eleitoral.
O relator e o revisor, desembargadores Fernando Cerqueira e Washington Luís Macêdo de Amorim, haviam votado pela reforma da sentença, entendendo não haver prova suficiente de fraude, por reconhecerem que a candidata tinha histórico de militância política e filiação partidária desde 2008.
A divergência foi aberta pela desembargadora Karina Aragão, sendo acompanhada pelos desembargadores Paulo Machado Cordeiro, José Ronemberg Travassos e Cândido Saraiva presidente), que formaram a maioria.
Exu
Na mesma sessão, foi reconhecida também a fraude à cota de gênero em Exu, no Sertão.
O TRE-PE reconheceu a prática de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 em Exu (79ª Zona Eleitoral), envolvendo candidaturas lançadas pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT).
De acordo com o julgamento, embora o partido não tenha conseguido eleger nenhum vereador, três das cinco candidatas mulheres registradas foram consideradas candidaturas fictícias. A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo TSE sobre a necessidade de efetiva participação feminina nas eleições, garantindo o cumprimento do percentual mínimo de 30% previsto em lei.
O TRE-PE determinou a extinção do processo em relação ao Diretório Municipal do PDT, por se tratar de pessoa jurídica, que não pode receber sanções personalíssimas como a inelegibilidade. No mérito, o Tribunal reconheceu a fraude e revogou o deferimento do DRAP do partido, declarando a nulidade dos votos obtidos pelo PDT e determinando a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Cota
A legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 10, §3º) determina que cada partido ou federação deve preencher pelo menos 30% das candidaturas com pessoas de um dos gêneros.
A chamada “fraude à cota de gênero” ocorre quando candidaturas femininas são registradas apenas para cumprir formalmente essa exigência, sem que haja intenção real de campanha ou apoio efetivo da legenda. Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode anular o registro da chapa inteira, cassando mandatos obtidos e determinando novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

