No parlamento

Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que prevê Força Nacional de Defesa Civil

De autoria do deputado federal Eduardo da Fonte (PP), o PLP foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação

Publicado em: 30/05/2024 14:45 | Atualizado em: 30/05/2024 14:54

Tragédia de chuvas abalou Pernambuco  (Foto: Arquivo )
Tragédia de chuvas abalou Pernambuco (Foto: Arquivo )
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou o Projeto de Lei 80/2022, que prevê a criação da  Força Nacional de Defesa Civil (FNDC).
 
Elaborada pelo deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), a proposta também quer proibir o contingenciamento de recursos orçamentários destinados para aprevenção, recuperação, socorro e assistência às populações atingidas por desastres.
 
Agora, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Após a apreciação pelas Comissões, o projeto vai a Plenário.

 
A ideia surgiu a partir da constatação da sitiação vivida por 24 municípios pernambucanos após as fortes chuvas de maio de 2022. 
Esses eventos resultaram em mais de cem mortes, além de desaparecidos, todos vítimas de enchentes repentinas e deslizamentos. 
 
A tragédia afetou quase 17% de toda a área urbana do Recife, segundo dados da Defesa Civil de Pernambuco.
 
Além disso, as recentes inundações no Rio Grande do Sul, as maiores da história do estado, também contribuíram para essa motivação.
 
“Precisamos de uma resposta eficaz e coordenada para enfrentar os desastres naturais que têm se tornado cada vez mais frequentes e devastadores. A criação da Força Nacional de Defesa Civil é um passo fundamental para garantir que nossas comunidades tenham o suporte necessário em momentos de crise”, afirmou o parlamentar. 
 
Entenda a proposta 
 
O texto do PL esclarece que a FNDC atuará na prevenção, na redução de riscos de desastres, no socorro e na assistência às populações atingidas por desastres e será composta por servidores das atividades–fim da Defesa Civil, dos serviços meteorológicos, hidrológicos e geológicos, bem dos serviços de monitoramento e gerenciamento de desastres, e por militares dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal.

Também institui que os recursos orçamentários destinados às ações da Defesa Civil e de prevenção, recuperação, socorro e assistência não poderão ser remanejados pelo Poder Executivo Municipal e pelo Poder Executivo Estadual, como forma de garantir que sejam verdadeiramente aplicados no socorro às populações atingidas por desastres.