Judiciário

TJPE aprova criação de Vara Regional de Crimes Contra Organizações Criminosas

O projeto foi aprovado por unanimidade e considera a complexidade do processamento e julgamento de ações envolvendo esses grupos

Publicado em: 20/03/2024 07:49

TJPE aprovou criação de vara contra organizações criminosas  (Foto: Arquivo: DP)
TJPE aprovou criação de vara contra organizações criminosas (Foto: Arquivo: DP)
O Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a transformação da Vara de Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital em Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada.
 
O projeto substitutivo nº 1 é  da Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno (Cojuri).
 
Ele foi aprovado por unanimidade, na terça (19), e considera a complexidade do processamento e julgamento de ações envolvendo organizações criminosas.
 
Na justificativa, o TJPE aponta que é "a lavagem de dinheiro é um notório instrumento manejado pelas organizações criminosas na movimentação dos recursos ilícitos e na perene estruturação das atividades ilícitas".
 
Também cita experiências nacional e internacional,  no sentido de ser o combate à lavagem de dinheiro o meio mais eficaz para a asfixia financeira das organizações criminosas com o consequente enfraquecimentos delas.
 
Além disso, existe a "necessidade de implementação de uma política efetiva na tramitação dos processos criminais de organizações criminosas, e, por consequência, maior eficiência na prestação jurisdicional".
 
Como é 
 
O normativo cita a Lei nº 12.850/13, que dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal envolvendo organizações criminosas.
 
Também aponta o teor do artigo 1º-A da Lei nº 12.694/12, que possibilita aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a instalação de Varas Criminais Colegiadas com competência para julgamento de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição e das infr ações penais conexas.

Segundo o projeto, "a especialização de Varas tem gerado bons frutos no sentido de ocasionar maior eficiência por meio de um processo mais célere, menor incidência de nulidades processuais e um aumento de sentenças proferidas, cumprindo assim ditames constitucionais tais como o respeito ao devido processo legal e a razoável duração dos processos".

Estrutura e atribuições - Além da competência do art. 89, a Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada terá a competência definida no art. 90-k, da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, excetuando-se o disposto no § 2º do referido dispositivo.

De acordo com o art. 90-k, da referida Lei Complementar, compete à Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada possui titularidade coletiva, na forma do art. 90-L, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária).

Os integrantes da Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas, têm competência concorrente, para processar e julgar, de forma monocrática, os feitos relativos a Crimes Contra a Administração Pública e Ordem Tributária que não sejam conexos com os Delitos de Organizações Criminosas e Lavagem de Dinheiro.

A competência da unidade abrange as comarcas das 1ª, 2ª e 3ª circunscrições judiciárias. As atividades jurisdicionais desempenhadas compreendem todas as medidas pré-processuais e processuais, excetuando-se a fase de execução da pena, relacionadas aos crimes e infrações penais conexas, definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

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