Judiciário

Homem que ficou ferido ao cair em buraco na calçada ganha direito a indenização

Segundo o Tribunal de Justiça (TJPE), o Estado pagará R$ 8 mil, acrescidos de juros 1% ao mês, a essa vítima, que fraturou o braço, em 2013, na PE-15, em Olinda

Publicado em: 20/03/2024 13:42 | Atualizado em: 20/03/2024 14:37

Homem caiu nas imediações da UPA da PE-15 (Reprodução/Street View)
Homem caiu nas imediações da UPA da PE-15 (Reprodução/Street View)

 
Onze anos depois de cair em um buraco de calçada sem sinalização, em Olinda, um homem ganhou direito, na Justiça de Pernambuco, a receber uma indenização.
 
Segundo o Tribunal de Justiça (TJPE), o Estado pagará R$ 8 mil, acrescidos de juros 1% ao mês, a essa vítima, que fraturou o braço, em 2013.
 
O fato aconteceu na rodovia PE-15, em em buraco sem sinalização e coberto por mato, nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
 
A decisão é da  Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que  manteve, por unanimidade, a condenação em julgamento realizado no dia 8 de março deste ano.
 
O colegiado  negou a apelação do Estado e manteve, de forma integral, a sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. 
 
O relator do recurso no 2º Grau foi o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo. Ainda cabe recurso do Estado contra a decisão colegiada.

O que aconteceu  
 
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em 2013. O autor da ação estava passando pelo trecho da PE-15 e percebeu que havia caído uma das cargas do caminhão em que estava.
 
Ao descer do veículo e andar pela calçada da via, ele caiu no buraco que estava escondido sob o mato alto, cheio de dejetos e sem qualquer sinalização. 
 
Com a queda, ele fraturou o braço direito e foi levado para a UPA de Olinda, a poucos metros.

Para o relator da apelação, houve omissão do Estado em relação a manutenção da via e, por consequência, a responsabilidade do ente público no acidente. 
 
“Como consabido, a teor do disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Entretanto, o caso em apreço diz respeito à responsabilidade estatal por ato omissivo, consubstanciado na ausência de manutenção da vala em questão. Analisando as provas acostadas aos autos, considero presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade estatal, porquanto existe nos autos prova de que o dano sofrido pelo autor ocorreu, de fato, em decorrência da queda em vala aberta em rodovia estadual, cuja razão determinante foi a ausência de manutenção que competia ao réu realizar. Entendo absolutamente razoável o valor arbitrado pelo juízo de piso a título de danos morais. Destarte, não há que se falar em exclusão ou mesmo redução do valor arbitrado, tendo em vista a efetiva ocorrência e considerável extensão dos danos ocasionados”, escreveu o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo no voto.

Na sentença proferida em 19 de novembro de 2021, a juíza Vivian Gomes Pereira condenou o estado por ação omissiva.
 
“Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano, omissão administrativa, bem como a existência de nexo causal entre o dano e ação omissiva estatal (Ids nº 34471596, 34471543, 34471494), os danos morais restam caracterizados de forma presumida (in re ipsa), uma vez que são oriundos do próprio evento danoso, de modo que considerando às circunstâncias do caso concreto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ (05/11/2013) e correção monetária, a contar do arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ”, concluiu a magistrada na decisão.
 
Mais pedidos
 
O autor da ação também havia solicitado indenização por danos estéticos, mas tal pedido foi negado por falta de provas de prejuízo permanentemente na aparência física do homem. “Por outro lado, em que pese existir entendimento sumulado do STJ, no sentido de ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ( verbete nº 387), ainda que derivados de um mesmo fato, há necessidade de serem reconhecidos autonomamente para a sua existência. Ocorre que, a parte autora não demostrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que houve dano estético, ou seja, a modificação duradoura e/ou permanente na aparência física capaz de lhe causar constrangimento ao expor parte de seu corpo que conte com a deformidade, cicatriz expressiva, aleijões, amputações ou outras anomalias. Portanto, não comprovado nos autos, o dano estético deve ser afastado”, esclareceu a juíza na sentença.

 
Responsabilidade
 
Em fevereiro deste ano, o Diario de Pernambuico fez uma reportagem especial sobre a responsabilidade dos passeios públicos. 

De acordo com o anexo I, da Lei n.º 9.503, de 23/9/1997 do Código Nacional de Trânsito, a calçada é “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

A lei ainda ressalta que a calçada é um “espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer e calçadões”.

O Estatuto da Cidade afirma no artigo 3º da Lei n.º 10.257, que compete à União “promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público”.

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