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DECISÃO

Justiça Federal se declara incompetente para julgar caso dos respiradores

Publicado em: 16/06/2021 09:54 | Atualizado em: 16/06/2021 17:18

 (Foto: Site JFPE/Reprodução)
Foto: Site JFPE/Reprodução

A Justiça Federal declarou incompetência absoluta para julgar o caso dos respiradores comprados pela Prefeitura do Recife em 2020, uma vez que não foi comprovado o uso de verbas federais para a aquisição dos equipamentos.

Na decisão, o juiz federal substituto da 36ª Vara, Augusto César de Carvalho Leal, diz que “comprovado que não foram utilizadas verbas federais na suposta prática delituosa, inexiste, para o específico fim do art 109, IV, da Constituição, interesse jurídico direto da União no processamento e julgamento das infrações penais objeto da denúncia, afastando-se, por consequência, a competência desta Justiça Federal”.

Dessa forma, o magistrado declara a “incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os crimes tipificados no art 312 do Código Penal e no art 89 da Lei 8.666/93, cuja competência é da Justiça Estadual de Pernambuco”.

Após diversos embates jurídicos quanto à competência jurisdicional  para apuração de fins relacionados à Operação Apneia, que trata da aquisição de ventiladores pulmonares, após denúncia apresentada pelo MPF, o Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco declinou a competência da Justiça Federal, por se tratar de recursos exclusivamente municipais  para processamento junto à Justiça estadual.

A Procuradoria-Geral do município ressalta que a discussão acerca da fonte de recursos esteve presente desde o primeiro momento, com recursos que chegaram ao STF, e para os quais não havia conclusão quanto à natureza das fontes de recursos, motivo pelo qual não houve a declinação da competência Federal.

No entanto, após o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o juiz federal, com fundamento na apreciação dos auditores, concluiu se tratar efetivamente de recursos municipais.

A Auditoria do TCE/PE observou, inicialmente, que o Fundo Municipal de Saúde do Recife recebeu do Ministério da Saúde o montante total de R$ 384.312.537,38, sendo R$ 377.913.772,38 para ações de custeio e R$ 6.398.765,00 para ações de investimento.

Os valores para fins de custeio foram depositados na conta corrente 11.572-X, agência 3234-4, do Banco do Brasil, ao passo que os valores para fins de investimento foram depositados na conta corrente 11.581-9, agência 3234-4, do Banco do Brasil.

No que diz respeito ao valor de R$ 1.075.000,00, utilizado para quitar parte do contrato relativo à dispensa de licitação 108/2020, a auditoria constatou que o pagamento da despesa foi concretizado através de DOC ou TED eletrônico no dia 1º de abril de 2020, tendo sido a conta debitada a do Fundo Municipal de Saúde, banco 001, agência 3234, conta corrente 105836-3. Nas pesquisas realizadas pela auditoria, verificou-se que essa conta bancária  é utilizada para movimentação dos créditos oriundos do próprio Tesouro Municipal.

Nesse contexto, a Procuradoria destaca que a auditoria do TCE/PE concluiu que a conta bancária 105836-3 não se encontra no rol daquelas destinadas ao recebimento dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.

A Procuradoria frisa ainda que, de acordo com as conclusões a que chegaram tanto a polícia quanto o TCE/PE, não foram confirmados os indícios inicialmente existentes de que recursos repassados pelo Ministério da Saúde à municipalidade teriam sido utilizados para a prática supostamente criminosa.

Confira o documento na íntegra:

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Confira a nota da defesa do ex-secretário Jaílson Correia de Barros: 

 

O escritório de advocacia Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla e Leitão, à frente da defesa do ex-Secretário de Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife, Jailson de Barros Correia, e dos ex-servidores Mariah Bravo e Felipe Bittencourt, comunica que, no dia de hoje, o Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos relacionados à “Operação Apneia”, ante a ausência de verbas federais envolvidas na aquisição dos respiradores pulmonares.

 

Ao longo dos últimos 12 meses, a defesa exaustivamente demonstrou perante todas as instâncias que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal não tinham atribuição para essa investigação, contudo, prevaleceu a inverídica informação prestada pelo MPF de que haveria verbas federais envolvidas no caso.

 

Com o máximo respeito ao papel institucional do MPF, na investigação mencionada, o órgão ministerial se utilizou de artifícios processuais para continuar à frente da causa a qualquer custo e, muito ao contrário do que se veiculou ao longo dos últimos meses, não havia qualquer tentativa da defesa de impedir a investigação, mas apenas de garantir o direito constitucional de seus clientes de serem julgados pela autoridade competente. A decisão de hoje, nesse sentido, reestabelece o que determina a Constituição Federal sobre a matéria. 

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