Denúncia de fraudes
Disputa eleitoral no Crea-PE continua
Publicado em: 20/10/2020 20:48 | Atualizado em: 20/10/2020 21:50
Os autos do processo administrativo mostram que a Comissão Eleitoral Regional tomou sua decisão baseando-se no fato de que só haveria provas cabais para anular a votação de duas urnas. Na decisão, argumenta-se que o próprio candidato Adriano Lucena, quando se pronunciou, confessa o ocorrido. "Considerando que pelas próprias alegações de defesa do candidato Adriano Lucena percebe-se a condição de que o fiscal teve acesso aos cadernos e realizou ligações, o que confirma o registro feito em ata pelo presidente da mesa, ou seja, durante o pleito a chapa do mencionado candidato obteve acesso a informações as quais, além de não poder acessá-las o fez em detrimento dos demais participantes; considerando que, sob os cadernos de votação, importa ainda lembrar sobre o seu conteúdo, visto que contém dados personalíssimos acobertados pela legislação eleitoral, como por exemplo, a filiação, a data de nascimento, o que também se consubstancia no artigo 5°, X, CF/88 e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Assim, o fato de os mesários no dia da eleição manipularem tais cadernos não autoriza qualquer outra pessoa a ter acesso a tais dados, tão pouco fazer registros fotográficos."
Após a publicação da matéria demonstrando a irresignação dos concorrentes com a quebra de sigilo do voto, o que fora confirmado pela comissão eleitoral regional que deliberou pela anulação da votação de duas urnas, os representantes do engenheiro Adriano Lucena afirmaram, em nota, que a quebra de sigilo do voto não ocorreu, e que o ato só poderia ser comprovado por meio de vídeos ou imagens.
No comunicado, a defesa de Adriano Lucena afirmou que “não se anula uma eleição simplesmente por querer que ela seja anulada, sem qualquer embasamento legal ou comprovação de irregularidade”. A chapa de Adriano, Crea para Todos, também alegou que a anulação de duas urnas de votação que estavam instaladas na sede do Crea, no Recife, e a segunda, em Caruaru, “desconsidera a manifestação justa” enviada pelo atual presidente eleito, Adriano Lucena.
Acontece, que de acordo com o artigo 21, IV da Resolução 1.114/2019, que regulamenta as eleições do Sistema CONFEA/CREA e Mútua, compete à Comissão Eleitoral Regional “atuar em âmbito regional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, assegurando a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral.”
A comprovação da fraude por meio de imagens e documentos públicos, levou a Comissão a deliberar, “Por unanimidade, pelo provimento parcial do pedido de Anulação realizado pelo Sr.Waldir Duarte Costa Filho, para que sejam anuladas as votações ocorridas apenas na Inspetoria de Caruaru e Sede do Crea-PE - URNA 2.
”Com essa deliberação, o mapa geral de apuração foi alterado de modo que o candidato eleito passou a ser Geólogo Waldir Duarte Costa Filho.
Porém, a reunião plenária dos Conselheiros do CONFEA mesmo sem qualquer interposição de recurso pelo candidato Adriano Lucena e comprovada a fraude eleitoral que feriu o sigilo do voto, desconsiderou totalmente a deliberação da Comissão Eleitoral Regional e homologou como eleito o candidato Adriano Lucena, praticando ato eminentemente político mesmo após três décadas de Constituição democrática, causando o que pode ser o maior escândalo em 86 anos do Sistema CREA/CONFEA.
Vale lembrar que o sigilo do voto é um dos mais fortes pilares da democracia e está encartado na Constituição Federal de 1988 nos artigos 14, caput, e 60, §4º, II, como cláusula pétrea, ou seja, aquela que não pode ser alterada por nenhuma lei ou mesmo por emenda à Constituição.