Política
EXONERADO
Secretário de saúde de Caruaru é exonerado por recomendação do MPPE
Publicado: 01/09/2021 às 14:26

/Foto: Divulgação
A Prefeitura de Caruaru emitiu, na noite de terça-feira (31), uma nota oficial anunciando a exoneração do secretário de saúde Hélder Breno Feitoza, em cumprimento a uma recomendação do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE). Tanto a exoneração de Feitoza como a nomeação de Bárbara Florêncio, que deixou seu cargo em comissão de Controladora Geral do Município para assumir a pasta da Saúde, foram publicadas no Diário Oficial.
“A Prefeitura de Caruaru informa que Breno Feitoza já havia pedido afastamento de suas funções no Estado da Paraíba. No entanto, considerando a recomendação do Ministério Público de Pernambuco, será realizada a exoneração. A Gestão Municipal agradece o empenho e os esforços do profissional, que desenvolveu um trabalho sério e comprometido em Caruaru. A Prefeitura também esclarece que Bárbara Florêncio assumirá a Secretaria de Saúde, Andréa Ribeiro voltará para a Controladoria do município e Rodrigo Lira comandará, interinamente, a Secretaria da Fazenda”, diz a nota.
De acordo com MPPE, a nomeação era inconstitucional e ilegal, pois Feitoza é servidor efetivo do Estado da Paraíba, exercendo funções em regime de plantão no Hospital de Trauma de Campina Grande. A informação já foi veiculada pela imprensa, oficialmente atestada pela Prefeitura de Caruaru e confirmada pelo próprio secretário em audiência conjunta realizada pelas duas Promotorias.
De acordo com a 2ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru, o art. 28 da a Lei nº 8.080/1990 (Lei da Saúde) estabelece que “cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidos em regime de tempo integral”.
A ação também se baseia em uma manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) que “veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, inclusive em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e ainda que o servidor esteja em gozo de licença sem vencimento”.
As únicas exceções são a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que não haja choque de horários. Por essa razão, o processo TC nº 0903096-7, de relatoria do conselheiro Marcos Loreto, foi votado em sessão do pleno que decidiu pela não possibilidade de “acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com a função de médico-plantonista contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos do art.37, inciso IX, da Constituição Federal”.
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