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Opinião Maurício Rands: O Novo Refis da MP 783 vale para pessoas físicas e jurídicas Maurício Rands é advogado, PhD pela Universidade Oxford, professor de Direito da UFPE

Publicado em: 19/06/2017 08:30 Atualizado em:

Primeiro, através da MP 766, de 4/1/2017, veio o Programa de Recuperação Tributária (PRT) que se havia tornado necessário por causa do grande estresse financeiro que a má gestão da política econômica de Dilma impôs ao setor produtivo. Para os 14 milhões de desempregados e as milhares de empresas sem capital de giro, a crise é uma dura realidade. Inclusive porque a política econômica nada fez para forçar os bancos a reduzirem o spread e disponibilizarem crédito para as empresas. O quadro tornou-se de asfixia generalizada. Os bancos permaneceram entesourados, com balanços positivos gerados pela cômoda aplicação em títulos do governo a taxas que chegaram a mais de 14% ao ano. As empresas permaneceram sem crédito. Exceção para os %u2018campeões nacionais%u2019 escolhidos a dedo - e à corrupção - para terem acesso aos financiamentos dos bancos públicos. Muitas foram forçadas a atrasar suas obrigações tributárias diante do dilema de pagar a folha salarial ou os tributos. Foram acumulando prejuízos. É nesse contexto que o Novo Refis vem lhes trazer algum alento. Para a economia, a chance de reanimar empresas que, de outro modo, cairiam em recuperação judicial ou falência.

Com a perda da eficácia da MP 766, o governo federal editou a MP 783 em 31/05/2017. O Programa Especial de Regularização Tributária da MP 783 (PERT) aumentou as concessões para as empresas e pessoas físicas que pretendam regularizar seus débitos com a Receita Federal (RFB) ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/4/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. Para saldá-los, as empresas poderão usar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal calcula-se à base de 25% do montante do referido prejuízo. O do crédito decorrente da base de cálculo negativa da CSLL, à alíquota entre 9% e 20% da referida base. O prazo para requerer o parcelamento expira em 31/8/17. Os aderentes ao PERT terão que manter regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS, sob pena de perda dos benefícios. Podem aproveitar créditos de outras empresas do mesmo grupo empresarial. Foram criadas duas grandes modalidades. Uma dentro da RFB e outra já na PGFN. Na RFB, foram ofertadas três opções: i) pagamento inicial de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem redução, em até cinco parcelas; o restante podendo ser liquidado com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários; se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses; ou, ii) parcelamento em até 120 meses, sem descontos e sem entrada; primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito consolidado; da 13ª à 24ª parcela: 0,5%; da 25ª à 36ª: 0,6%; as restantes em percentual correspondente ao saldo em até 84 prestações; ou iii) pagamento inicial de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em cinco meses, e o restante liquidado com descontos de acordo com o número das parcelas: a) parcela única em jan/2018, redução de 90% nos juros e 50% nas multas; b) em até 145 meses, redução de 80% nos juros e 40% nas multas; c) em até 175 meses, redução de 50% nos juros e de 25% nas multas. Nesta opção terceira, se a dívida total for de até R$ 15 milhões, a entrada cairá de 20% para 7,5%, mantendo-se o aproveitamento de prejuízo fiscal, de base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, bem como os descontos nas multas e juros. No âmbito da PGFN, há duas opções para o contribuinte: i) parcelamento em 120 meses, igual ao da RFB, sem descontos; ou ii) entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante liquidado com os descontos similares aos dos parcelamentos no âmbito da RFB, com 25% de redução nos encargos. Como nas dívidas perante a RFB, para opção com dívida total de até R$ 15 milhões, a entrada cai de 20% para 7,5%. O PERT na PGFN não admite a utilização de créditos fiscais para liquidação do saldo remanescente. Mas admite a dação em pagamento com bens imóveis. Esperemos que o Congresso Nacional aprove a MP 783 o quanto antes e que a regulamentação da Receita Federal não reduza o escopo do programa. O que seria ilegal.



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