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Incidência tributária sobre recuperação de créditos

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

Publicado em: 27/11/2020 03:00 Atualizado em: 27/11/2020 06:20

A recuperação de créditos tributários, no âmbito federal, é um procedimento que consiste no levantamento de dados e valores que podem ser utilizados para compensar débitos de tributos federais ou solicitar à autoridade tributária o recebimento do crédito tributário em espécie. Ocorre que, o registro contábil de um crédito tributário, gera um acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, e de acordo com as normas da Receita Federal do Brasil (RFB), para as empresas do regime do Lucro Real, esse aumento incide tributação do IRPJ e da CSLL.

Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, muitos contribuintes tiveram desfecho definitivo no judiciário em seus processos individuais sobre o tema, o que deu margem a novas questões controvertidas. Uma das polêmicas mais relevantes, em razão dos efeitos de caixa, diz respeito ao momento da contabilização e da tributação do IRPJ e da CSLL, em relação ao total dos créditos reconhecidos judicialmente e que serão objeto de compensação administrativa. Portanto, a RFB já se manifestou no sentido de que a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os créditos do PIS e da COFINS (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ocorre no momento do trânsito em julgado da ação judicial.

No entanto, ao registrar contabilmente estes créditos integralmente no trânsito em julgado da ação judicial, haverá uma tributação integral e incidência do IRPJ e da CSLL, antes mesmo do momento da compensação ou do ressarcimento dos referidos créditos tributários. Isto significa dizer que, haverá uma tributação que antecede ao momento do aproveitamento dos créditos tributários. Por este motivo, foram ajuizadas ações sobre esse assunto.

Uma das decisões judiciais foi a do Tribunal Regional Federal da 3º Região – TRF3, que reconheceu que somente a partir da manifestação da autoridade administrativa, quanto à habilitação do crédito, é que se reconhece contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com a consequente contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Outra decisão judicial foi a do Tribunal Regional Federal da 2º Região – TRF2, que determinou que, havendo aumento no patrimônio do contribuinte, pela contabilização dos créditos do PIS e da COFINS (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), constitui fato gerador para a cobrança do IRPJ e da CSLL.

De acordo com um Mandado de Segurança da 6º Vara do Rio de Janeiro, o IRPJ e a CSLL deve ser tributado somente no momento da homologação pela RFB, referente ao pedido de compensação elaborado pelo contribuinte. Portanto, em função das incertezas e da insegurança jurídica, é importante um acompanhamento contábil e tributário para a identificação do reconhecimento do crédito, no momento apropriado, a fim de evitar questionamento por parte da RFB.

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