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DECRETO

Confira a lista de serviços essenciais que funcionarão nos finais de semana

Publicado em: 01/03/2021 17:25 | Atualizado em: 01/03/2021 18:01

Postos de combustível estão autorizados a funcionar nos finais de semana.  (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Postos de combustível estão autorizados a funcionar nos finais de semana. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Governo de Pernambuco ampliou as medidas restritivas para todo o estado. A partir da próxima quarta-feira (dia 03), todos os serviços não essenciais não poderão funcionar entre 20h e 5h. As medidas são mais rígidas nos finais de semana, quando apenas os serviços considerados essenciais poderão funcionar. Comércio de rua, shoppings, praias, parques e clubes ficarão fechados aos sábados e domingos. As medidas são válidas até o próximo dia 17 de março.

SAIBA MAIS: Governo de Pernambuco anuncia fechamento de serviços não essenciais das 20h às 5h nos dias de semana
 
Nos finais de semana, apesar das restrições mais severas, supermercados, padarias, farmácias, postos de gasolina e serviços de delivery e pontos de coleta dos restaurantes poderão funcionar. Nas praias, só serão permitidas atividades individuais.  
 
Confira a lista dos serviços essenciais que poderão funcionar nos finais de semana, segundo decreto do Governo de Pernambuco:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição,
para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; 

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.
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