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Nova decisão judicial anula voto de Diogo Moraes e Débora Almeida volta a ser líder do PSDB na Alepe

Com a nova decisão de Agenor Ferreira, é provável que o presidente do partido volte apresentar outro recurso à justiça

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Publicado: 01/09/2025 às 16:33

Deputada estadual Débora Almeida /Blog Dantas Barreto

Deputada estadual Débora Almeida (Blog Dantas Barreto)

Em mais uma reviravolta na disputa jurídica entre o diretório estadual do PSDB e a deputada Débora Almeida, o desembargador tribunal de Justiça de Pernambuco, Agenor Ferreira de Lima Filho, o recurso da parlamentar. Segundo ele, o deputado Diogo Moraes não tinha direito a voto na escolha do líder da bancada do partido na Assembleia Legislativa, porque ainda não estava filiado oficialmente ao PSDB, e sim ao PSB, no momento da escolha. Com isso, valeram os votos de Débora, de Isaías Régis e do presidente do PSDB, deputado Álvaro Porto. O placar de dois a um, então, é favorável a Débora para ela continuar na liderança.

Na decisão anterior, proferida pela desembargadora Valéria Bezerra, o agravo de instrumento apresentado por Álvaro Porto havia sido acatado. E então Diogo seria o novo líder da bancada e o PSDB sairia da base aliada do governo do estado estado. Com a nova decisão de Agenor Ferreira, é provável que o presidente do partido volte apresentar outro recurso à justiça.

 

DECISÃO DO DESEMBARGADOR AGENOR FERREIRA

A “Certidão de Filiação Partidária” emitida pela Justiça Eleitoral às 21h17 de 18/08/2025, ou seja, na mesma data da reunião extraordinária do PSDB/PE (18/08/2025), comprova de forma inequívoca que o Deputado Diogo Moraes estava regularmente filiado ao PSB de Pernambuco, e não ao PSDB, segundo o registro oficial da Justiça Eleitoral, consoante certidão acostada aos autos (ID nº 213444492).

Igualmente, o Deputado Diogo Moraes não poderia votar nem ser votado na reunião do PSDB de 18/08/2025, visto que a sua participação é juridicamente impossível, tornando nulas as deliberações que dela dependessem.

Portanto, o voto de minerva do Presidente Deputado Álvaro Porto, fundamentado em “empate” com o voto do Deputado Diogo Moraes, não tem base legal nem estatutária.

Nos termos do §2º do art. 49 do Estatuto do PSDB, qualquer “fechamento de questão” exige decisão conjunta aprovada por maioria absoluta da bancada e do órgão executivo correspondente. Transcrevo o referido dispositivo:

“Art. 49. As bancadas parlamentares constituirão suas Lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da lei. (…)

§ 2°. O “fechamento de questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e Este documento foi gerado pelo usuário 064.***.***-36 em 01/09/2025 15:36:33

Número do documento: 25090115340494400000050641910

https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam x=25090115340494400000050641910

Assinado eletronicamente por: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO – 01/09/2025 15:34:05

Num. 51769626 – Pág. 7do órgão executivo.” –

No caso em concreto, a bancada parlamentar tinha 3 membros presentes — apenas 1 votou a favor (Deputado Álvaro Porto), o suposto voto do 4º parlamentar (Deputado Diogo Moraes) é inválido pelos fundamentos referidos acima. Portanto, não há prova de maioria absoluta da Executiva Interventora.

Logo, as deliberações da Reunião Conjunta Extraordinária datada de 18/08/2025 carecem de fundamento legal e estatutário, sendo, a princípio, nulas de pleno direito por inobservância dos requisitos formais essenciais para o fechamento de questão, preservando o exercício legítimo do mandato parlamentar da Deputada Débora Almeida e a integridade do processo estatutário partidário.

De tal modo, há risco concreto e imediato de lesão ao exercício de direitos fundamentais de representação política da Deputada Débora Almeida, em aparente subversão da legalidade estatutária partidária, especialmente quando isso impacta o funcionamento do Parlamento e os direitos de representação da cidadania.

Isto posto, em exercício de juízo retrativo, pedindo vênia à eminente Des. Valéria Bezerra, revogo a decisão de ID nº 51600191, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)

– Diretório Pernambuco, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão do juízo do primeiro grau de jurisdição de ID nº 213628147.

Comunique-se, com urgência, ao Magistrado da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão.

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