Um passageiro que esqueceu uma sacola com roupas recém-compradas dentro de um carro de aplicativo conseguiu na Justiça uma indenização contra a Uber do Brasil e o motorista da corrida. A decisão foi proferida pelo 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em São Luís.
O passageiro havia feito uma corrida em Imperatriz, no Maranhão, em 1º de outubro de 2024. Segundo o processo, ele deixou no banco do veículo uma sacola com peças de roupas que havia comprado recentemente.
Depois de perceber o esquecimento, tentou recuperar os produtos pelos canais oficiais do aplicativo, mas afirmou que não recebeu uma solução satisfatória. Diante da situação, decidiu procurar a Justiça.
Defesa da Uber é rejeitada
A Uber alegou que não havia provas de que a sacola havia sido deixada no veículo e afirmou que ofereceu suporte para tentar recuperá-la. A empresa pediu que os pedidos do passageiro fossem rejeitados.
A juíza Lívia Maria Aguiar considerou comprovada a realização da corrida e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Segundo a magistrada, o suporte oferecido pela plataforma foi insuficiente diante do problema apresentado pelo cliente.
Falha no contato com motorista
Na decisão, a juíza afirmou que a plataforma dispunha de mecanismos para exigir que o motorista entrasse em contato com o passageiro e prestasse esclarecimentos sobre a sacola. Para a magistrada, a alegação de que não havia vínculo contratual direto entre a empresa e o condutor não afastava a responsabilidade da Uber pelo problema.
A juíza também considerou inadequada a exigência de que o passageiro apresentasse fotografias dos pertences antes da corrida para comprovar que eles estavam em sua posse.
Indenização por danos
O prejuízo material foi comprovado por meio do cupom fiscal apresentado no processo. A decisão também aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, relacionada a situações em que o cliente precisa gastar tempo e esforço para solucionar um problema causado por falha do fornecedor.
Uber e motorista foram condenados solidariamente a pagar R$ 3 mil por danos morais. Também deverão pagar R$ 849,97 referentes ao prejuízo material causado ao passageiro.










