A dona de um imóvel alugado em Florianópolis foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização depois que a inquilina passou a conviver com um cheiro de esgoto e água invadindo o banheiro e a cozinha. A Justiça catarinense confirmou o valor em segunda instância.
A moradora relatou que cozinhar, tomar banho e até permanecer em casa ficaram difíceis por causa do cheiro e da água que invadia o imóvel. A ação também incluiu uma imobiliária, excluída do processo por não ter responsabilidade direta sobre os defeitos do ambiente.
O que disse a Justiça catarinense
Uma câmara do tribunal confirmou a condenação e considerou o imóvel impróprio para moradia. Para o colegiado, os defeitos ultrapassaram um simples incômodo cotidiano e afetaram diretamente a habitabilidade do local.
O relator, desembargador Marcos Fey Probst, afirmou que os autos demonstraram falhas graves na estrutura da moradia. Segundo ele, a repetição do mau cheiro vindo da fossa séptica e a entrada de água pelo banheiro tornaram inviável o uso do imóvel para o fim a que se destinava.
Argumentos da locadora foram rejeitados
No recurso, a proprietária alegou ter tentado resolver o problema assim que soube da reclamação e afirmou que a permanência da inquilina no local mostraria que o desconforto não era tão grave. Ela também negou a obrigação de devolver a caução paga no início do contrato.
O relator rejeitou a tese e registrou que mudar de endereço em Florianópolis envolve gastos e organização. Também afirmou que continuar temporariamente no imóvel diante de um problema não resolvido não significa aceitar a falha como normal.
O desembargador também destacou que uma limpeza pontual não bastaria para eliminar o vício. A proprietária não comprovou ter solucionado definitivamente o problema nem apresentou motivo técnico para reter a caução.
Valores mantidos na condenação
Na primeira instância, o pedido de rescisão contratual perdeu o sentido por um fato ocorrido depois do início do processo, mas os demais pontos foram acolhidos. A sentença determinou a devolução da caução de R$ 1.250, o pagamento de multa contratual de R$ 2.500 e uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de custas e honorários advocatícios.
Ao manter a decisão, o relator citou os deveres do proprietário previstos na Lei 8.245/91 e afastou o argumento de que o caso seria apenas um dissabor cotidiano. Segundo ele, o comprometimento sanitário e funcional da moradia atingiu diretamente direitos ligados à dignidade da pessoa e ao direito à moradia.
Com a derrota no recurso, os honorários recursais de 5% se somaram à verba anterior, elevando para 20% do valor atualizado o total devido aos advogados da inquilina. Sobre a devolução da caução e a multa contratual incidem juros e correção monetária a partir da citação. A indenização por danos morais é corrigida a partir da data da sentença. O processo tramita sob o número 5.075.324-90.2023.8.24.0023.










