Quem herda imóvel ou dinheiro dos pais pode se surpreender ao abrir o inventário e encontrar dívidas deixadas pelo falecido. A regra geral é clara: cada herdeiro responde apenas até o valor que recebeu, nunca com o próprio patrimônio pessoal.
A base legal está nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que limitam a responsabilidade de quem herda ao valor do quinhão recebido. Débitos como financiamento, consignado, cartão de crédito e tributos continuam existindo após a morte, mas a cobrança segue caminhos específicos dentro do processo de sucessão.
O espólio, conjunto de direitos, obrigações e patrimônio administrado pelo inventariante, responde pelos débitos até a conclusão da partilha. Depois disso, cada herdeiro passa a responder individualmente, na proporção exata do que recebeu, conforme prevê o artigo 796 do Código de Processo Civil.
Como o patrimônio é dividido entre credores
Quando o passivo supera o ativo deixado pelo falecido, quem perde é o credor, não a família. Um exemplo prático: se os bens somam R$ 200.000,00 e as dívidas chegam a R$ 350.000,00, os credores recebem no máximo o valor total dos bens, nunca mais do que isso.
A cobrança pode ocorrer dentro do próprio inventário, conforme os artigos 642 a 646 do CPC, o que evita que o credor precise abrir uma ação separada. Nos casos de dívida que aparece depois da partilha, o rateio segue a mesma lógica proporcional. Se três filhos dividiram R$ 100.000,00 cada e surge uma dívida de R$ 90.000,00, cada um responde por R$ 30.000,00. Esse valor pode ser cobrado de qualquer bem do respectivo herdeiro.
Financiamento, consignado e outros contratos
Nem toda dívida segue o mesmo trâmite. O financiamento imobiliário costuma ter seguro obrigatório que quita o saldo devedor na proporção da renda do falecido, o que livra os herdeiros dessa cobrança específica. O saldo do FIES também é absorvido, sem repasse à família.
Já empréstimo consignado e fatura de cartão de crédito sem seguro prestamista seguem caminho diferente: entram na lista de débitos cobrados diretamente do espólio, disputando espaço com os demais credores pelo patrimônio disponível.
O imóvel de moradia pode ser protegido
Quando o bem deixado serve de moradia à família, a Lei 8.009/1990 permite alegar impenhorabilidade, a proteção que impede a penhora da residência em diversas situações de dívida. Essa regra tem exceções, como débitos do próprio financiamento do imóvel, IPTU em atraso e condomínio.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiu, porém, que essa proteção não amplia o limite de responsabilidade do herdeiro. Se o imóvel recebido for impenhorável, outros bens daquela pessoa podem ser usados para pagar a dívida, sempre respeitando o teto do valor herdado.
Quando a proteção não se aplica
O limite de responsabilidade vale só para débitos deixados pelo falecido (não cobre obrigações próprias do herdeiro). Quem assinou como fiador, avalista ou codevedor do morto responde com patrimônio pessoal, porque ali a dívida já era sua, independente da herança.
Em casamentos sob comunhão parcial, os bens do casal respondem por débitos contraídos para sustento da família, conforme o artigo 1.664 do Código Civil, situação que pode afetar a parte do cônjuge sobrevivente. Esse meeiro também responde, até o valor de sua meação, por tributos devidos até a partilha, de acordo com o artigo 131, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Diante de um passivo maior que o patrimônio recebido, renunciar à herança por escritura pública ou termo judicial é uma saída possível, mas a decisão é total e irrevogável, sem possibilidade de aceitar só a parte boa e recusar a parte ruim.










