Organização patrimonial e sucessória, uma vitória
Publicado: 30/10/2026 às 08:10
Pessoas físicas poderão atualizar o valor de um imóvel pagando uma alíquota definitiva de 4% sobre a diferença (Foto: Rafael Vieira/DP Foto)
Por Henrique Mariano*
No último dia 19 de outubro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP) e, por nove votos a dois, reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social alcança também as empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis. Encerra-se, assim, uma controvérsia que por anos alimentou cobranças municipais e insegurança entre famílias e empresários.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A Corte entendeu que a ressalva final do art. 156, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela expressão “salvo se, nesses casos”, dirige-se apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à realização de capital. A leitura é coerente com o Tema 796, no qual o próprio STF já havia tratado essa imunidade como incondicionada, limitada ao valor efetivamente destinado ao capital subscrito.
O alcance prático é expressivo. Segundo dados mencionados no próprio julgamento, o País reúne mais de cem mil holdings patrimoniais. Para essas estruturas - utilizadas com o objetivo de concentrar, administrar e transmitir os bens da família - a exigência do imposto representava um custo de entrada que muitas vezes adiava, ou simplesmente inviabilizava, a organização sucessória.
Com a decisão, a transferência de imóveis ao capital de holdings familiares ganha base constitucional segura. Isso favorece a sucessão planejada ainda em vida, a redução de conflitos entre herdeiros, a profissionalização da gestão do patrimônio e uma alternativa concreta ao inventário, frequentemente longo e oneroso. O mercado imobiliário também se beneficia, sobretudo incorporadoras e sociedades de propósito específico que recebem terrenos e imóveis como capital.
A vitória, contudo, não é um salvo-conduto. A imunidade continua restrita ao valor do capital integralizado, e o excedente permanece tributável. Os municípios conservam a possibilidade de demonstrar simulação ou fraude à lei, o que exige operações com propósito negocial real, avaliações consistentes e documentação societária cuidadosa. Além disso, o acórdão ainda será publicado, e não se descarta pedido de modulação dos efeitos. Quem recolheu o imposto nos últimos anos deve avaliar, com orientação técnica, a conveniência de buscar a restituição.
O julgamento reafirma a força dos precedentes, a segurança jurídica e a livre iniciativa. Para as famílias e os empreendedores, a mensagem é clara: organizar o patrimônio e preparar a sucessão deixou de ser um terreno de incertezas e passou a contar com o respaldo expresso da mais alta Corte do País.
*Henrique Mariano é advogado e ex-presidente da OAB/PE.