Empréstimo compulsório disfarçado
Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Publicado: 21/10/2026 às 09:38
Dinheiro (RAFA NEDDERMEYER/AGÊNCIA BRASIL)
Uma empresa tributada pelo Lucro Real obteve decisão judicial favorável ao afastamento da retenção de 10% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos aos seus sócios, pessoas físicas.
A decisão questiona a sistemática instituída pela Lei nº 15.270, de 26.11.2025, que passou a produzir efeitos em janeiro de 2026. A referida lei estabeleceu a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante mensal superar R$ 50 mil.
O aspecto mais controverso dessa regra é que a retenção incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder esse limite. Diante disso, foi impetrado mandado de segurança preventivo, sob o argumento de que a aplicação de uma alíquota fixa de 10% sobre a totalidade dos valores distribuídos, pelo simples fato de ultrapassarem o limite mensal estabelecido em lei, viola princípios constitucionais tributários, especialmente os da progressividade e da capacidade contributiva.
O contribuinte argumentou, ainda, que uma distribuição que ultrapasse minimamente o limite legal sujeita todo o montante à retenção. Ou seja, uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre retenção na fonte, mas, se atingir R$ 50.001,00, todo o valor fica sujeito à alíquota de 10%, resultando em uma retenção de R$ 5.000,10.
Por sua vez, a União defendeu que a retenção na fonte constitui uma antecipação do imposto a ser apurado no ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), a ser entregue no ano seguinte.
Entretanto, o fato de a retenção constituir uma antecipação tributária não elimina o questionamento sobre a incidência de 10% sobre o valor integral distribuído, em vez de apenas sobre a parcela excedente a R$ 50 mil.
A Constituição Federal estabelece que o Imposto de Renda deve observar o princípio da progressividade. Nesse caso, porém, não se aplica uma tabela progressiva à retenção mensal, mas um limite que, uma vez ultrapassado, submete todo o montante à alíquota de 10%.
A voracidade arrecadatória do governo federal parece prevalecer sobre a razoabilidade ao sustentar que não há problema nesse mecanismo, sob o argumento de que se trata apenas de uma antecipação do imposto. Entretanto, na prática, o contribuinte pode sofrer uma redução imediata de sua disponibilidade financeira, ainda que a retenção venha a ser compensada ou restituída posteriormente.
É nesse contexto que se pode caracterizar, em sentido figurado, esse mecanismo como um verdadeiro “empréstimo compulsório disfarçado”, que proporciona ao governo um ingresso temporário de recursos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental que as empresas e seus sócios avaliem, com o apoio de uma consultoria tributária especializada, as alternativas legalmente disponíveis para organizar a distribuição de lucros e dividendos, considerando a legislação vigente, a situação societária e os efeitos fiscais de cada alternativa.
Um planejamento tributário adequado pode contribuir para reduzir custos financeiros, evitar retenções indevidas e assegurar maior previsibilidade na remuneração dos sócios, sempre dentro dos limites legais. Afinal, é preciso evitar que a distribuição de lucros se transforme em um “empréstimo compulsório disfarçado”.
Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores