° / °
Coluna

Opinião

Opinião

opinião

Capitalização de Lucros Pode Gerar Tributação

Embora a capitalização de lucros tenha sido historicamente isenta, o Artigo 6º-A incluído pela Lei nº 15.270, de 26.11.2025 estabelece a incidência do IRRF sobre o "pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos"

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão

Publicado: 12/10/2026 às 10:24

A moeda brasileira, o Real/Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

A moeda brasileira, o Real (Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

A tributação dos dividendos passou a integrar uma nova realidade do sistema tributário brasileiro. Entretanto, além da própria incidência do imposto sobre os lucros distribuídos, alguns desdobramentos dessa mudança podem produzir efeitos econômicos ainda mais profundos. Um deles decorre do entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em seu manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda: a capitalização de lucros apurados a partir de 2026 estaria sujeita à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, quando o montante ultrapassar R$ 50 mil no mês.

Embora a capitalização de lucros tenha sido historicamente isenta, o Artigo 6º-A incluído pela Lei nº 15.270, de 26.11.2025 estabelece a incidência do IRRF sobre o “pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos”. A partir dessa redação, a RFB consolidou, em seu manual oficial de Perguntas e Respostas, o entendimento de que a incorporação dos lucros ao capital social caracteriza “emprego” do recurso em benefício do sócio, sujeitando a operação à tributação. Essa interpretação, contudo, vem sendo objeto de relevantes questionamentos no meio jurídico e tributário. O argumento central é que a capitalização de lucros não representa, necessariamente, uma efetiva disponibilização de recursos ao sócio. Trata-se, em princípio, de uma operação de natureza societária, contábil e patrimonial, por meio da qual valores que já integram o patrimônio da própria pessoa jurídica são transferidos para a conta de capital social. Sob essa ótica, não haveria ingresso de recursos no patrimônio pessoal do sócio, mas apenas uma alteração na estrutura do patrimônio líquido da empresa. Daí surge o questionamento sobre a compatibilidade da tributação com o conceito de disponibilidade econômica ou jurídica de renda previsto no Código Tributário Nacional. Vale lembrar que, se o aumento de capital for realizado utilizando lucros acumulados e apurados até 31.12.2025, a operação permanece isenta e livre de IRRF, desde que a ata de aprovação da destinação desses lucros tenha sido devidamente assinada e registrada dentro do prazo legal. A capitalização de lucros sempre representou um importante instrumento de fortalecimento patrimonial das empresas. Quando os sócios optam por não retirar recursos e destiná-los ao aumento do capital social, os recursos permanecem vinculados à atividade empresarial. Essa decisão pode ampliar a capacidade de investimento, melhorar indicadores financeiros, fortalecer a estrutura de capital, facilitar o acesso ao crédito e criar condições para expansão, inovação e geração de empregos. Nesse contexto, a eventual tributação associada à capitalização de lucros pode desestimular justamente a reinversão de recursos na atividade econômica. Quando o sistema tributário penaliza a formação de capital, pode reduzir a capacidade de investimento privado e o potencial de crescimento empresarial.

Tributar ou desestimular a transformação dos lucros em capital produtivo pode representar um custo elevado para o crescimento econômico, a competitividade e a geração de oportunidades de empregos. Afinal, empresas mais capitalizadas possuem melhores condições para investirem seus recursos, inovar, expandir suas atividades e contribuir de forma mais intensa para o desenvolvimento do país.

*Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

Mais de Opinião

Últimas

WhatsApp DP
Mais Lidas