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Bets e MP nº 1.394/2026: é proibido proibir

Proporcionalidade, proteção patrimonial e segurança jurídica limitam a supressão de um mercado que o próprio Estado organizou

Rodrigo Zambão

Publicado: 29/09/2026 às 09:00

Apostas esportivas online, também conhecidas como

Apostas esportivas online, também conhecidas como "bets" (Joédson Alves/Agência Brasil)

por Rodrigo Zambão*

Imaginem que o Estado, diante dos acidentes com motocicletas, dos custos para a rede pública de saúde e da utilização desses veículos em assaltos, proíba sua fabricação, comercialização e circulação. Seria proporcional? A existência de danos bastaria para eliminar uma atividade, sem comparar alternativas de fiscalização, prevenção e responsabilização?

O exemplo – intencionalmente caricato – não equipara os riscos nem a utilidade social de motos e apostas. Expõe uma distinção: identificar consequências negativas não autoriza qualquer intervenção. A MP nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proíbe as apostas de quota fixa em eventos esportivos e jogos on-line, preservando as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei. Tal como desenhada, é desproporcional: combina supressão do mercado autorizado, encerramento acelerado e exclusão de restituição e indenização.

A Constituição protege a livre iniciativa e a livre concorrência, inclusive no exercício e no encerramento das atividades. Essa garantia limita Executivo e Legislativo. Não basta declarar ilícito o que antes era permitido para afastá-la: a validade constitucional da mudança é justamente o objeto do controle.

As apostas foram estruturadas mediante autorização onerosa, em ambiente concorrencial. O Estado condicionou o ingresso, mas admitiu que particulares disputassem consumidores, definissem estratégias e investissem por sua conta e risco. A autorização não elimina a tutela de quem ingressou. A livre iniciativa opera de forma condicionada, mas não deixa de existir.

A finalidade sanitária é legítima, mas exige demonstrar por que medidas menos restritivas não ofereceriam proteção comparável. A gravidade dos danos não comprova a necessidade da proibição, nem justifica, por si, reter outorgas ou acelerar o encerramento. Cada sacrifício exige fundamento próprio.

Racionalidade regulatória significa distinguir modalidades, operadores regulares e clandestinos, falhas de fiscalização e insuficiências das regras. Descrever danos não explica por que o instrumento escolhido os reduziria. Sem racionalidade regulatória, a intervenção estatal representa paternalismo.

Informação, prevenção e fiscalização integram as alternativas. A regulação responsiva, de Ian Ayres e John Braithwaite, relaciona a intensidade da intervenção aos problemas e resultados observados. Também é preciso avaliar o deslocamento para operadores clandestinos. Não se pode comparar um mercado real, com suas falhas, a uma proibição idealizada, integralmente cumprida e sem efeitos adversos.

A questão patrimonial constitui excesso autônomo. O Estado cobrou contraprestações por autorizações de cinco anos. Agora, o parágrafo único do art. 4º exclui devolução, inclusive parcial, e indenização. A cláusula configura ablação patrimonial: pretende eliminar antecipadamente pretensões de restituição e reparação decorrentes da ruptura que o próprio poder público determinou.

Mesmo que o encerramento fosse válido, conservar tudo o que recebeu exigiria exame independente. A mera declaração de um interesse público não determina que os custos da mudança sejam integralmente transferidos aos titulares das posições sacrificadas. Propriedade e proteção do ato jurídico perfeito também limitam a alteração do regime econômico.

A transição é materialmente insuficiente. Sites e aplicativos devem sair do ar em dez dias; os títulos se extinguem em trinta. Um cronograma de liquidação não protege adequadamente investimentos induzidos, contratos e vínculos de trabalho. A MP organiza o término, mas não enfrenta seus encargos. Prazos exíguos, somados à exclusão patrimonial, agravam a incompatibilidade com a segurança jurídica.

A confiança no Estado não é setorial. Quem organiza um mercado, cobra pelo ingresso e o encerra nessas condições compromete a credibilidade dos próprios compromissos. O risco pode repercutir no financiamento e nos investimentos em outros setores regulados. Estabilidade não exige regras imutáveis; exige responsabilidade jurídica pela forma de alterálas.

O controle cabe ao Congresso e, quando provocado, ao Supremo. A segurança jurídica exige exame efetivo da relevância e da urgência, diante de efeitos de difícil reversão. A proximidade das eleições não comprova desvio de finalidade, mas impõe atenção à cronologia e à necessidade de efeitos imediatos. Deferência a políticas públicas não significa imunidade ao controle.

É possível regular, disciplinar e restringir. O que não se admite é suprimir liberdades econômicas, reter contraprestações e frustrar a confiança nos termos adotados. Diante desses excessos, no cenário jurídico revelado, é proibido proibir.

*Rodrigo Zambão
Mestre em Direito Público pela Uerj, Doutorando em Direito da Regulação pela FGV-Rio, Advogado e Professor de Direito Administrativo.

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