A Justiça pode decidir antes de ouvir o outro lado?
Mas surge uma questão importante: até que ponto a urgência pode justificar uma decisão tomada sem ouvir quem será diretamente afetado por ela?
Publicado: 18/09/2026 às 08:33
Estátua da Justiça diante do STF (Fellipe Sampaio/STF)
Por Sergio Ricardo Araújo Rodrigues* e Milena Beatriz da Silva Moura**
Embora pareça contraditório, o Direito admite situações em que uma decisão judicial pode ser tomada antes da manifestação da parte contrária. Isso ocorre, principalmente, nos casos de urgência, quando esperar pelo procedimento normal do processo pode fazer com que o direito que se pretende proteger seja perdido ou que o dano se torne irreparável.
É nesse contexto que surgem as tutelas de urgência, previstas no Código de Processo Civil. Para sua concessão, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em determinadas situações, a tutela pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da manifestação da outra parte.
Mas surge uma questão importante: até que ponto a urgência pode justificar uma decisão tomada sem ouvir quem será diretamente afetado por ela?
O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais do processo. Em regra, ninguém deve ser prejudicado por uma decisão judicial sem ter a possibilidade de participar do processo e apresentar sua defesa. Entretanto, há situações em que esperar pode causar um prejuízo ainda maior. Quando a demora puder tornar o dano irreversível ou comprometer a própria eficácia da decisão, a intervenção imediata da Justiça pode ser necessária.
Isso não significa, porém, que o direito de defesa seja eliminado. Em determinados casos, o contraditório pode ser postergado, permitindo uma decisão inicial diante da urgência e, posteriormente, a manifestação da parte afetada.
O verdadeiro desafio, portanto, está em equilibrar urgência e contraditório. Uma decisão tomada inicialmente com base em apenas uma versão dos fatos pode estar equivocada e, quanto mais graves forem seus efeitos, maior deve ser o cuidado do Judiciário.
Por isso, o juiz não deve analisar apenas o possível prejuízo de quem pede a medida, mas também os efeitos que sua decisão poderá causar à parte contrária. Nesse sentido, o art. 300, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de exigir caução real ou fidejussória idônea para garantir eventual ressarcimento dos danos que a outra parte possa sofrer, ressalvada a hipótese de dispensa para a parte economicamente hipossuficiente que não puder oferecê-la.
Além disso, a decisão deve ser devidamente fundamentada, demonstrando os elementos que indicam a probabilidade do direito, o perigo de dano e a necessidade de uma atuação imediata. Assim, não basta afirmar que determinada situação é urgente: é preciso demonstrar concretamente por que a espera pode causar prejuízo relevante.
Um exemplo foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2022. Em uma ação envolvendo o custeio de uma cirurgia por plano de saúde, o Tribunal havia determinado que a operadora arcasse com o procedimento sem que tivesse sido previamente intimada para apresentar sua defesa. O STJ anulou a decisão, destacando que a empresa não havia tido oportunidade de apresentar suas contrarrazões. O Tribunal ressaltou que a ausência de citação formal não afastava o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O caso demonstra que a urgência pode justificar uma decisão rápida, mas não deve significar o desaparecimento do direito de defesa. Afinal, quando a rapidez deixa de ser necessária e passa a representar uma violação ao contraditório?
A resposta depende das circunstâncias de cada caso. A decisão antes da manifestação da parte contrária pode ser necessária quando a demora puder causar dano grave ou comprometer o resultado do processo. Porém, sem uma situação concreta que justifique essa necessidade, o afastamento do contraditório prévio torna-se mais difícil de sustentar.
Dessa forma, o contraditório pode ser postergado, mas não eliminado. Cabe ao juiz avaliar cuidadosamente a urgência, fundamentar sua decisão e considerar os possíveis prejuízos para ambas as partes.
Assim, a rapidez da Justiça deve servir à proteção dos direitos, sem permitir que a urgência de uma parte resulte em uma injustiça desnecessária para a outra.
Sergio Ricardo Araújo Rodrigues é advogado. *
Milena Beatriz da Silva Moura é estudante de graduação em Direito. **