Entendendo a reforma tributária
Até 2033 serão extintos o PIS e a COFINS substituídos pela CBS (Contribuições sobre bens e serviços); ICMS e ISS substituídos pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços). Será criado o IS (Imposto seletivo) destinado a bens e serviços prejudiciais a saúde e ao meio ambiente
Publicado: 15/09/2026 às 07:49
Dinheiro. Cédulas e moedas brasileiras (Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)
Por Maurício de Albuquerque*
Em minha nobre profissão de advogado, me envolvo também com assuntos tributários e me sinto compelido a informar para quem não é especialista, aspectos importantes da ilustre reforma brasileira nesse ambiente ainda que sem abranger a totalidade do evento. Início afirmando que, genericamente, a reforma trará equilíbrio tributário, reduzindo distorções e tornando a concorrência mais simples e justa.
Até 2033 serão extintos o PIS e a COFINS, substituídos pela CBS (Contribuições sobre bens e serviços); ICMS e ISS substituídos pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços). Será criado o IS (Imposto seletivo), destinado a bens e serviços prejudiciais a saúde e ao meio ambiente. O IPI terá alíquota reduzida a zero para praticamente todos os produtos, não sendo extinto também para manter a competitividade na Zona Franca de Manaus.
A reforma não vem apenas para substituir tributos, e sim para modificar a lógica de cobrança simplificando o sistema e reduzindo distorções pela transparência no pagamento e na arrecadação. Sua implantação será gradual, ocorrendo durante 2026 uma fase de teste e adaptação, e a partir de 2027 a CBS passa a substituir o PIS e a COFINS.
No transcorrer de 2029 e 2032 ocorrerá progressivamente a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS e, ao final da transição em 2033, o novo sistema estará plenamente implantado. O enorme fundamento desse reordenamento tributário está na redução da complexidade encontrada principalmente no ICMS, hoje com normas revestidas de particularidades diferentes nos 26 Estados e no Distrito Federal, obtendo esse ambiente continental uma uniformização total com a vinda do IBS. Outro aspecto importante é o de tornar a tributação mais compreensível tanto para o contribuinte quanto para a administração, o que acarretará a redução de incertezas, litígios judiciais e custos.
Para mim, o ponto culminante da reforma reside na não cumulatividade dos novos tributos, fazendo com que um imposto pago em uma etapa da cadeia possa ser compensado nas etapas seguintes, evitando incidências de imposto sobre imposto, sem permitir o aproveitamento dos valores pagos nas etapas anteriores do processo mercantil.
A denominada guerra fiscal entre os Estados será extraordinariamente reduzida com a uniformidade das incidências em todo o território nacional, produzindo efeito concorrencial de utilidade pública uma vez que as decisões 'empreendedoristicas' serão tomadas menos em função de vantagens tributárias e mais por fatores reais de mercado centrados na qualidade, eficiência e preço.
Finalmente, registro que os novos IBS e CBS seguem a lógica da tributação no destino onde ocorre o consumo, ao contrário de hoje, com o vínculo na produção ou operação. Destaco uma função prática extraordinária representada pelo mecanismo de arrecadação denominado split payment, que no momento da compra do produto ou serviço, o valor do tributo é automaticamente separado do valor da operação e encaminhado eletronicamente para o Fisco.
*Maurício de Albuquerque é advogado e Conselheiro Federal da OAB.