O Super El Niño nas alturas: quem pagará a conta do mau tempo na aviação?
Se o mau tempo no setor aéreo sempre foi motivo de transtorno, a consolidação de fenômenos extremos, como o Super El Niño, elevou essa equação a outro patamar
Mayelle de Souza Pereira e Thiago Bezerra de Melo
Publicado: 01/09/2026 às 08:02
Companhias aéreas brasileiras lidam com o alto custo do querosene de aviação, encarecendo a operação de suas aeronaves. (AFP.)
Poucas situações cotidianas trazem uma sensação de impotência tão intensa quanto o anúncio do atraso ou cancelamento de um voo. Em questão de segundos, a expectativa das férias em família, um reencontro planejado ou aquela viajem inadiável a trabalho é interrompida no balcão do aeroporto. A frustração ganha contornos ainda mais delicados quando a justificativa é a ocorrência de "condições meteorológicas desfavoráveis".
Se o mau tempo no setor aéreo sempre foi motivo de transtorno, a consolidação de fenômenos extremos, como o Super El Niño, elevou essa equação a outro patamar. O aquecimento atípico das águas oceânicas tem impulsionado tempestades severas, rajadas de vento fora do comum e frentes frias intensas. O resultado direto nos aeroportos é a frequência cada vez maior de suspensões de decolagens por força maior.
Diante do caos, é indiscutível que a segurança deve prevalecer. Ninguém defenderia que uma aeronave decolasse sob tempestades violentas, colocando em risco a vida de passageiros e tripulantes. O grande nó da questão, contudo, surge logo após o cancelamento: quem deve arcar com os custos decorrentes desse imprevisto climático?
Essa controvérsia está no centro de um intenso debate judicial que aguarda posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1417. Em termos práticos, a Corte Suprema debaterá qual regime jurídico deve regulamentar atrasos decorrentes de eventos naturais extremados: as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Quem defende o CDC argumenta que a companhia aérea, ao vender o bilhete, assume o dever de proteção integral. Afastar a assistência significa transferir o risco do negócio ao bolso do cidadão. O passageiro não possui logística nem recursos para arcar com hospedagens e alimentação de última hora. A empresa aérea, por sua vez, dispõe de capacidade financeira para absorver tais contingências.
Por outro lado, as companhias sustentam que eventos atmosféricos globais fogem do seu controle operacional. Argumentam que o Brasil vive uma hiperjudicialização atípica, concentrando 98,5% das ações mundiais contra aéreas, o que encarece as passagens para a sociedade. Relembram que, segundo a ANAC, 85% dos voos em 2023 pousaram pontualmente e apenas 3% foram cancelados.
Em um cenário em que o Super El Niño torna os episódios extremos frequentes, a aviação é serviço essencial ao trabalho, à saúde e ao lazer. A decisão do STF definirá não apenas o equilíbrio do setor, mas os limites do amparo ao cidadão diante da força da natureza.