Mercado Livre de Energia – O Decreto 13.097/2026, suas certezas e incertezas.
O Decreto nº 13.097, publicado em 12 de agosto, regulamenta e define as regras da "abertura" do setor elétrico brasileiro
Heitor Alexandre de Paiva Doca
Publicado: 25/08/2026 às 08:36
Energia elétrica (Foto: Divulgação/Neonergia)
O Decreto nº 13.097, publicado em 12 de agosto, regulamenta e define as regras da “abertura” do setor elétrico brasileiro sobre a qual já comentamos em artigos anteriores: daqui a pouco mais de um ano, consumidores comerciais e industriais de baixa tensão poderão escolher seu fornecedor de energia. Em 2028, a possibilidade chegará às residências. É uma mudança bem-vinda: mais competição, mais opções e, potencialmente, melhores preços.
Mas liberdade de escolha só produz bons resultados quando se sabe exatamente o que está escolhendo.
Grande parte da comunicação sobre a abertura do mercado tem destacado possíveis descontos na conta de luz (cheguei a ver propagandas de até 95%). A economia pode existir, mas é importante lembrar que a negociação no mercado livre alcança apenas parte da fatura. Tarifa de uso da rede de distribuição, encargos e tributos continuam presentes e podem chagar a 60% da conta, se você for um consumidor residencial moderado. Comparar propostas exigirá, portanto, mais cuidado do que simplesmente olhar um percentual anunciado.
Há pontos relevantes como o art. 4º que estabelece que os benefícios tarifários — inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos para irrigação e aquicultura — ficam de fora, obrigando o consumidor a escolher entre permanecer no mercado regulado com os benefícios a que tiver direito, ou migrar para o mercado livre em condições de mercado. Para famílias de menor renda, a pergunta não será apenas quanto a nova oferta economiza, mas se essa economia compensa a perda do benefício.
Outro ponto está no chamado Supridor de Última Instância – SUI. A ideia é positiva: se uma comercializadora deixar de atender seu cliente, haverá um fornecedor emergencial (em regra, a Distribuidora local), evitando descontinuidade. Mas o art. 7º estabelece que essa energia não será barata. A tarifa não poderá ser inferior à tarifa de energia da distribuidora e deverá aumentar com o tempo, justamente para estimular a saída rápida dessa situação. É uma proteção boa e necessária, mas pode ter um custo bem alto. Além disso, determinados custos desse mecanismo serão rateados entre os consumidores do mercado livre.
Talvez a maior interrogação esteja “sobre os telhados”: a Lei nº 14.300 impede o consumidor que migrou para o mercado livre de participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Isso coloca uma questão importante para quem instalou painéis solares e acumulou créditos: o que acontecerá com esse saldo na migração? Será preservado? Poderá ser realocado? Continuará correndo o prazo de validade enquanto o consumidor estiver impedido de compensá-lo? O Decreto não entra nesse mérito.
Nada disso diminui a importância da abertura do mercado. Ao contrário: justamente por ser uma transformação positiva e de enorme alcance, ela precisa chegar acompanhada de regras claras, informação acessível e proteção adequada ao pequeno consumidor.
O mercado livre pode significar mais eficiência e autonomia. Mas, antes de perguntar “quanto vou economizar?”, o consumidor deverá aprender a fazer uma segunda pergunta: “o que muda — e o que posso perder — se eu migrar?”
Heitor Alexandre de Paiva Doca - Advogado