Investidura no STF e os limites do Senado Federal
O artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece requisitos objetivos para a nomeação de ministros do STF
Publicado: 23/04/2026 às 12:58
O artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece requisitos objetivos para a nomeação de ministros do STF: idade entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Jorge Messias, indicado pelo presidente Lula para a vaga de Barroso, preenche inequivocamente todos eles: tem 46 anos, é graduado em Direito pela UFPE, mestre e doutor em Direito pela UnB, procurador da Fazenda Nacional desde 2007, ex-subchefe jurídico da Casa Civil e advogado-geral da União desde 2023. O próprio relator da CCJ, senador Weverton Rocha, apresentou parecer favorável, reconhecendo institucionalmente sua qualificação.
A questão central é: a deliberação senatorial é discricionária ou vinculada? A resposta não difere, em essência, daquela que se exige de um juiz diante de fatos incontroversos — quando a norma é clara e os fatos estão provados, não há margem para escolha: há dever de decidir conforme o direito. Isso também vale para o Senado.
Pela hermenêutica filosófica de Gadamer, a fusão de horizontes entre a tradição constitucional democrática e os fatos comprovados conduz a uma conclusão inafastável: negar notável saber jurídico a um doutor com décadas de carreira pública, quando aquela Casa, na mesma legislatura, já aprovou outros ministros com currículos menos expressivos, seria distorcer o próprio sentido da linguagem constitucional.
Pela teoria da integridade de Dworkin, a rejeição motivada por disputas políticas internas — como a resistência do presidente do Senado, que preferia outro nome — não é justificável por nenhum princípio universalizável. Assim como o juiz não pode decidir contra fatos incontroversos por preferência pessoal, o Senado, diante dessa situação comprovada, exerce função vinculada, não soberania irrestrita, não havendo espaço para decisionismo.
Ora, a margem interpretativa do que consiste notável saber jurídico e conduta ilibada é suprimida pelo preenchimento fático dos requisitos, que a comunidade jurídica compreende como suficientes, de acordo com a ótica constitucional e jurídica da hipótese.
Verificados os requisitos constitucionais de forma inconteste, a margem deliberativa do Senado se exaure. Não resta outra decisão constitucionalmente possível senão a aprovação. A rejeição por razões políticas configuraria abuso de poder e desvio de finalidade, conferindo a Messias direito líquido e certo a impetrar mandado de segurança perante o STF (art. 102, I, d, CF), para correção da ilegalidade. Em uma República constitucional, nenhum poder é absoluto — e é essa limitação recíproca que sustenta o Estado Democrático de Direito.
Há, porém, uma advertência institucional que não pode ser omitida. Ao criar margem para a judicialização desse processo, o Senado não estaria apenas cometendo um equívoco jurídico — estaria cavando a própria vala. Submeter-se a uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre quem deve ou não integrar o próprio STF equivale a reconhecer, publicamente, a incapacidade da Casa de exercer com seriedade sua função constitucional.
É baixar a cabeça diante do mesmo Tribunal que se pretende controlar (checks and balances), provando ao país que a instituição abdicou de sua autoridade em favor do cálculo político mesquinho. O Senado que rejeita um candidato qualificado por razões de poder não fortalece sua posição — enfraquece-a irreversivelmente, transformando-se de fiscal da Constituição em réu perante ela.
Autor:
Ivan Pinto da Rocha,
Advogado, Mestre em direito e membro do IAP