Alerta em defesa dos clubes brasileiros
A modernização do futebol brasileiro não autoriza a alienação da autonomia, do patrimônio e da soberania decisória dos clubes
Publicado: 02/04/2026 às 14:02
Futebol (Freepik)
A modernização do futebol brasileiro não autoriza a alienação da autonomia, do patrimônio e da soberania decisória dos clubes. O debate sobre cessão de direitos comerciais e de arena não é apenas contratual.
Trata-se de matéria de interesse não só esportivo, mas jurídico, por via de consequência, público.
Nos últimos dias, esse entendimento foi reforçado pelo parecer do Professor Doutor Ingo Wolfgang Sarlet, por nota técnica da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor (Ministério do Esporte) e por informações divulgadas sobre a estrutura negocial da FFU e seus investidores.
O que se verifica é grave: não se trata de modelo comercial, mas de estrutura que compromete a autonomia dos clubes por décadas.O tema já é objeto de análise judicial, como na ação nº 0012680-72.2026.8.17.2001, proposta em face da FFU.
O modelo vinculado ao denominado Condomínio Forte União (CFU) prevê cessão de direitos por até 50 anos, com renovações sucessivas e cláusulas irrevogáveis. Trata-se de arranjo que, em tese, contorna o limite legal de cinco anos para indivisão convencional previsto no art. 1.320, §1º, do Código Civil.
A transitoriedade é elemento essencial do condomínio. Não se admite, sob qualquer forma, a criação de vínculos de natureza praticamente perpétua.
A governança prevista agrava o cenário. Mesmo com participação minoritária (20%), o investidor detém poder de veto sobre decisões centrais: contratos, receitas, gestão, ingresso de novos membros e alterações estruturais.
Na prática, decisões estratégicas de clubes passam a depender de agente externo, com evidente desequilíbrio jurídico, mutilando as tradições e individualidades as agremiações, muitas delas centenárias.
O art. 217 da Constituição Federal assegura a autonomia das entidades desportivas. A Lei Geral do Esporte, ao tratar dos direitos de arena (art. 160, §3º), delimita sua cessão a entes do próprio sistema esportivo.
O modelo em questão não se enquadra nessa previsão. Investidor privado não se confunde com entidade de organização ou regulação esportiva. A nota técnica do Ministério do Esporte é expressa: a cessão prolongada de direitos, aliada à concentração de poder decisório, caracteriza esvaziamento da autonomia dos clubes e afronta à Lei Geral do Esporte.
Além disso, a legislação exige respeito ao interesse público, à livre concorrência, à integridade esportiva, à isonomia e à proteção da produção nacional. Há ainda um ponto sensível: a transparência do capital envolvido. Investimento é legítimo, desde que haja clareza sobre origem, estrutura e controle.
Operações estruturadas com baixa transparência e sem identificação objetiva dos beneficiários finais não são compatíveis com a relevância institucional do futebol. A cessão de direitos por décadas, com possibilidade de securitização em mercados internacionais, levanta questão objetiva: quem controlará esses ativos no futuro?
A ausência de resposta clara a essa pergunta é, por si só, um fator de risco. Não se trata de resistência ao investimento privado. Trata-se de exigir legalidade, transparência e equilíbrio.
O ponto é objetivo: contratos não podem servir como instrumento de esvaziamento institucional. Não há espaço para relativização jurídica. Não há espaço para opacidade.
E não haverá legitimidade em qualquer modelo que submeta o futebol brasileiro a estruturas que comprometam sua autonomia, mutilando o grande diferencial de nossas agremiações: as suas tradições e traços peculiares institucionais e das suas respectivas torcidas.
Por Evandro Carvalho – advogado e presidente da Federação Pernambucana de Futebol (FPF-PE)