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Domínio público e os limites da proteção autoral

Maria Wanick Sarinho é advogada especialista em Propriedade Intelectual do escritório Escobar Advocacia

Maria Wanick Sarinho

Publicado: 19/03/2026 às 07:26

*Maria Wanick Sarinho - Advogada especialista em Propriedade Intelectual do escritório Escobar Advocacia/Divulgação

*Maria Wanick Sarinho - Advogada especialista em Propriedade Intelectual do escritório Escobar Advocacia (Divulgação)

A recente entrada em domínio público de personagens clássicos da animação, como Betty Boop e a primeira versão de Pluto, reacendeu um debate importante sobre os limites e os objetivos do direito autoral. No primeiro dia deste ano, essas criações, originalmente publicadas em 1930, passaram a ser de uso livre após o prazo de 95 anos previsto pela legislação dos Estados Unidos para obras lançadas antes de 1978. A medida permite que esses personagens sejam reproduzidos, adaptados e compartilhados sem necessidade de autorização ou pagamento de direitos autorais. No entanto, é fundamental compreender que essa liberação não é absoluta e que outros direitos podem continuar em vigor.

O domínio público é uma etapa prevista no próprio sistema de proteção autoral. Ele garante que, após um período de exploração exclusiva, obras relevantes passem a integrar o patrimônio cultural coletivo, favorecendo novas leituras, pesquisas e criações. Ainda assim, há uma confusão frequente entre direito autoral e outros instrumentos da propriedade intelectual. O fato de uma obra entrar em domínio público não significa que todo e qualquer uso esteja automaticamente liberado. Elementos como marcas registradas, versões posteriores dos personagens ou determinadas identidades visuais podem continuar protegidos, exigindo atenção jurídica, especialmente em contextos de exploração comercial.

Esse movimento não se restringe aos personagens da animação. Diversas obras literárias e musicais brasileiras também já integram o domínio público, ampliando o repertório cultural disponível para novas interpretações e adaptações. É o caso de clássicos da literatura nacional como “Os Sertões”, de Euclides da Cunha, “Triste Fim de Policarpo Quaresma”, de Lima Barreto, e “Urupês”, de Monteiro Lobato. A ampliação desse acervo livre reforça discussões sobre o papel do domínio público na educação, na economia criativa e, mais recentemente, no uso de obras clássicas por sistemas de inteligência artificial.

No Brasil, a regra geral determina que os direitos patrimoniais do autor perdurem por 70 anos após sua morte, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. As regras para entrada no domínio público, entretanto, variam de país para país, o que torna essencial compreender essas diferenças em um cenário de circulação global de conteúdos.

Ademais, o domínio público não representa o fim da proteção intelectual, mas a conclusão de um ciclo que busca equilibrar o incentivo à criação com o acesso à cultura. Esse equilíbrio, a meu ver, torna-se cada vez mais relevante em um ambiente tecnológico e criativo em constante transformação.

*Maria Wanick Sarinho - Advogada especialista em Propriedade Intelectual do escritório Escobar Advocacia

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