Emolumentos extrajudiciais: uma distorção estrutural ignorada
A disciplina dos emolumentos dos serviços notariais e de registro imobiliário em Pernambuco revela, há mais de duas décadas, uma distorção silenciosa e cumulativa, cujos efeitos recaem diretamente sobre os usuários dos serviços cartorários
Publicado: 07/01/2026 às 08:53
A disciplina dos emolumentos dos serviços notariais e de registro imobiliário em Pernambuco revela, há mais de duas décadas, uma distorção silenciosa e cumulativa, cujos efeitos recaem diretamente sobre os usuários dos serviços cartorários (Foto: freepik)
A disciplina dos emolumentos dos serviços notariais e de registro imobiliário em Pernambuco revela, há mais de duas décadas, uma distorção silenciosa e cumulativa, cujos efeitos recaem diretamente sobre os usuários dos serviços cartorários. O problema não decorre do valor nominal dos emolumentos, mas da persistente defasagem das faixas de conteúdo financeiro que lhes servem de base.
A Lei estadual nº 12.148/2001, ao adaptar as tabelas de emolumentos às normas gerais da Lei federal nº 10.169/2000, instituiu faixas progressivas que refletiam, à época, a realidade econômica dos negócios jurídicos então praticados. Em 2001, para atos notariais, o valor máximo dos emolumentos (R$ 1.752,94) incidia apenas sobre negócios superiores a R$ 210.000,01, representando aproximadamente 0,83% do valor do ato, preservando-se uma lógica de proporcionalidade compatível com o contexto econômico daquele período.
Desde então, embora os valores dos emolumentos tenham sido anualmente reajustados, as faixas de conteúdo financeiro permaneceram inalteradas. Produziu-se, assim, uma indexação assimétrica: os valores cobrados acompanham a inflação, enquanto a base econômica de incidência permanece congelada em parâmetros fixados no início do século.
O Ato nº 1.556/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao promover reajuste dos valores a partir de 2026, ampliou ainda mais essa distorção. Hoje, os emolumentos notariais máximos atinge R$ 7.084,10, mantendo-se o mesmo teto econômico de R$ 210.000,01, o que faz o percentual implícito de cobrança saltar para cerca de 3,37% sobre o valor do ato.
A crítica aqui formulada não se dirige à atualização monetária dos emolumentos, que é legítima e esperada, mas à ausência de revisão periódica das faixas de conteúdo financeiro que lhes servem de enquadramento, circunstância que compromete a coerência do sistema e aprofunda a distorção ao longo do tempo.
Se fosse preservada a mesma proporção e correlação econômica vigente em 2001, os atuais emolumentos máximos de R$ 7.084,10 somente seriam alcançados em negócios da ordem de R$ 853.506,02.
Sob outro ângulo, o próprio valor nominal dos emolumentos máximos sofreu um aumento efetivo de aproximadamente 304%, ao passar de R$ 1.752,94, em 2001, para R$ 7.084,10, em 2026, evidenciando que a elevação do efetivo custo do serviço não foi acompanhada por qualquer atualização da base econômica que legitima a incidência do valor máximo.
Já para o registro imobiliário, para que fosse mantida a mesma paridade existente em 2001 – em que os emolumentos máximos correspondiam a aproximadamente 0,42% a partir do maior valor da faixa progressiva –, os valores máximos dos emolumentos previstos para 2026 somente deveriam incidir sobre registros envolvendo negócios imobiliários a partir de R$ 1.124.590,48.
A título meramente exemplificativo, basta observar a evolução do mercado imobiliário em áreas consolidadas da capital pernambucana. Um apartamento de quatro quartos localizado na Avenida Boa Viagem, que no início dos anos 2000 podia ser adquirido por valor em torno de R$ 300.000,00, atualmente supera com facilidade a marca de R$ 1.500.000,00 para imóveis de padrão equivalente.
O resultado prático é a compressão artificial das faixas econômicas, que empurra a maioria dos usuários para o teto da tabela, esvaziando a lógica de progressividade originalmente concebida.
O usuário, assim, passa a pagar mais não porque realiza atos mais complexos ou de maior vulto econômico em termos reais, mas porque o sistema deixou de refletir a realidade econômica que se propõe a regular.
A atualização periódica das faixas de conteúdo financeiro não representa qualquer afronta à sustentabilidade dos serviços notariais e registrais. Ao contrário, restabelece a coerência interna do sistema e preserva a legitimidade social da cobrança.
A manutenção indefinida de faixas defasadas, combinada com reajustes sucessivos apenas dos valores dos emolumentos, produz aumento indireto e pouco transparente do custo dos serviços extrajudiciais, criando obstáculo adicional à formalização e à regularização imobiliária.
Revisitar as faixas de conteúdo financeiro deixou de ser opção política para se tornar exigência mínima de coerência normativa.
Abílio Veloso de Araújo
LL.M em Direito Societário e Pós-graduado Lato Sensu (MBA) em Direito Civil e Processual Civil, pela Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio); Pós-graduando Latu Sensu (MBA Executivo) em Gestão de Concessionárias, pela Fundação Getulio Vargas (FGV in Company São Paulo); Autor da obra “Locação de imóvel comercial e o bem de família do fiador”, pela Editora Juruá (2021); Empresário e Advogado sócio fundador do escritório Veloso de Araújo Advogados