A anunciação de uma nova "Tese do Século" tributária?
Uma das maiores batalhas jurídicas dos últimos tempos, a chamada "Tese do Século", do Tema 69, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal
Rayane Dornelas Sukar e Ivy Siqueira
Publicado: 02/12/2025 às 09:31
Supremo Tribunal Federal (STF) com segurança reforçada antes do ínicio do julgamento (Foto: Evaristo SA / AFP)
Rayane Dornelas Sukar * e Ivy Siqueira **
Uma das maiores batalhas jurídicas dos últimos tempos, a chamada “Tese do Século”, do Tema 69, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Ficou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.
O fundamento dessa decisão foi que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não constitui faturamento ou receita bruta da empresa, mas, sim, mero ingresso de caixa que é repassado aos Estados. Por não integrar o patrimônio do contribuinte, essa parcela não pode ser tributada pelas contribuições sociais.
Pensávamos que o julgamento teria encerrado questões semelhantes, afastando novas tributações pela sistemática do “tributo sobre tributo”. Engano nosso. Com a reforma tributária, corremos o risco de ter os valores pagos a título de CBS e de IBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição para implementação dos novos tributos.
Explicamos.
A Emenda Constitucional 132/2023 prevê a exclusão da CBS e do IBS das próprias bases. Também a Lei Complementar 214/2025 determina que o ICMS e o ISS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Entretanto, a legislação silencia quanto à situação reversa. Ou seja, não existe uma norma expressa que autorize — ou proíba — a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
O assunto, portanto, diz respeito ao aumento da base de cálculo do ICMS com a inclusão de valores indevidos. Que fique bem claro: quanto maior for a base de cálculo de determinado tributo, maior será o valor do tributo.
Foi necessário o contribuinte levantar a dúvida: a partir de 2026, o ICMS deverá ser calculado com a inclusão do IBS e da CBS? A questão foi submetida à Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE).
No sentido contrário à lógica da reforma tributária e ao que o STF decidiu no Tema 69, a Sefaz/PE respondeu que sim, o IBS e a CBS compõem a base de cálculo do ICMS. Para reforçar esse entendimento, o órgão mencionou o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em que há uma regra expressa que determina a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS. Logo, enquanto tal projeto não for aprovado (não virar lei), seria devida a cobrança em análise.
A Sefaz/PE ainda argumentou que a nova legislação tributária não alterou a base de cálculo do ICMS, que permaneceria sendo o “valor da operação”, incluindo outros tributos como IBS e CBS. A não aprovação do PLP 16/2025, até o momento, e o silêncio da legislação atual nos parecem propositais, pois o aumento da base de cálculo do ICMS vem a calhar, em razão da relevante perda arrecadatória motivada pelo anunciado “falecimento” do ICMS.
Por outro lado, o parecer da Sefaz/PE, que provavelmente será acompanhado por outros Estados, dá fundamento ao contribuinte para buscar, no Judiciário, uma nova tese contra o abuso do direito de cobrar tributos: a exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculos do ICMS e do ISS.
Ao que tudo indica, uma nova batalha judicial se aproxima.
Doutoranda e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Pós-graduada em Direito Administrativo pela UFPE. Bolsista Capes. Professora orientadora de monografia na PUC/SP-COGEAE e no IBET. Advogada.*
Advogada. Mestre e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).**