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Dividendos e lucros distribuídos requerem planejamento

O Projeto de Lei (PL) No 1087, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 01.10.2025, promoveu alterações significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão

Publicado: 24/10/2025 às 09:23

O Projeto de Lei (PL) No 1087, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 01.10.2025, promoveu alterações significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)/Foto: pvproductions/freepik

O Projeto de Lei (PL) No 1087, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 01.10.2025, promoveu alterações significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (Foto: pvproductions/freepik)

O Projeto de Lei (PL) No 1087, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 01.10.2025, promoveu alterações significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). O objetivo do governo, com esse PL 1087/2025, é, basicamente, a partir de 01.01.2026, aumentar a arrecadação e equilibrar as contas públicas, com a tributação dos dividendos, e ampliar a faixa de isenção do IRPF dos contribuintes que recebem até R$ 5 mil, já que a Tabela Progressiva do IRPF se encontra defasada. No momento, o PL 1087/2025 encontra -se em tramitação no Senado Federal, aguardando análise e aprovação. Entre as principais mudanças destacam-se: (I) ampliação da faixa de isenção do IRPF. As pessoas físicas com rendimentos tributáveis mensais até R$ 5 mil não pagarão Imposto de Renda mensal. (II) Retenção de IRRF sobre lucros/dividendos pagos mensalmente. Para as pessoas físicas que receberem, de uma mesma pessoa jurídica, lucros, dividendos ou outras formas de distribuição acima de R$ 50 mil mensais, haverá retenção na fonte de 10% sobre o total pago acima desse limite. (III) Tributação Mínima, (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo – IRPFM), para as altas rendas dos contribuintes. A alíquota do IRPFM é progressiva e só passa a ser exigida, quando a soma dos rendimentos anuais ultrapassar a R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota aumenta de forma linear até atingir a 10%. (IV) Redutor do IRPFM apurado ou Crédito para Tributação de Dividendos. Esse mecanismo específico funcionará como limitador da carga tributária total combinada entre a pessoa jurídica e a pessoa física, de modo a evitar bitributação excessiva. Outro aspecto importante a considerar, é que há uma regra de transição, no PL 1087/2025, que isenta de IRRF, os dividendos e lucros apurados até 31.12.2025, desde que o pagamento, crédito ou a utilização ocorra nos anos calendários de 2026, 2027 e 2028. Para isso, é necessário observar os termos previstos no ato de aprovação até 31.12.2025, pois a data da deliberação registrada é o marco que assegura a manutenção da isenção. Nas Ltda., a distribuição de dividendos e lucros pode ser deliberada diretamente pelos sócios, por meio de alteração contratual ou ata de reunião de sócios. Já nas S.A., aplica-se a regra própria do Art.205 da Lei das S.A., que exige a deliberação e o pagamento dos dividendos e lucros, dentro do mesmo exercício social. Para as sociedades em geral, que possuem reservas de lucros não distribuídos, é importante avaliar alternativas para mitigar os efeitos a nova legislação. Com aprovação do referido PL 1087/2025, os dividendos e lucros deixam de serem isentos no Brasil, representando não só a criação de um novo imposto, mas uma mudança na estrutura de modelo de distribuição de resultado, das S.A. e Ltda., que, até a presente data, está lastreada em pró-labore baixo e pagamento de lucros e de dividendos elevados, por não incidirem tributação, no momento do crédito/desembolso. Com o início da tributação, àquele modelo tradicional perde atratividade, exigindo das sociedades em geral uma reinvenção, por meio de um planejamento estratégico de remuneração de acionistas/sócios, de modo a não afetar a rentabilidade do empreendimento/negócio.

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

 

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