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Propriedade intelectual como instrumento de retaliação comercial

Gustavo Escobar
Advogado, especialista em propriedade intelectual e sócio do Escobar Advocacia

Diario de Pernambuco

Publicado: 23/07/2025 às 00:00

Mesmo com a proximidade do dia 1º de agosto, a tarifa imposta por Donald Trump ainda não foi formalizada/Foto: NICOLAS TUCAT / AFP

Mesmo com a proximidade do dia 1º de agosto, a tarifa imposta por Donald Trump ainda não foi formalizada (Foto: NICOLAS TUCAT / AFP)

Como bem difundido, o governo norte-americano anunciou a elevação linear para 50% de todas as tarifas aplicáveis às importações originárias do Brasil, com início de vigência previsto para 1º de agosto. A medida, claramente desvinculada de qualquer discussão técnica de dumping ou salvaguardas, desafia compromissos tarifários consolidados no âmbito do GATT 1994 e tem potencial de afetar desde commodities agrícolas até bens de alto valor agregado e serviços incorporados em mercadorias digitais. Diante desse cenário, empresários brasileiros legítima e imediatamente perguntam: que opções de resposta eficaz o País possui dentro do sistema multilateral?

Uma alternativa, ainda pouco explorada no debate público, consiste na suspensão - temporária e calibrada - de obrigações em matéria de propriedade intelectual (PI). Trata-se de possibilidade expressamente prevista no Artigo 22 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (DSU), que faculta ao Membro vencedor de uma disputa buscar compensação em “outro setor” (services ou TRIPS) quando a suspensão de concessões “no mesmo setor” se revele impraticável ou ineficaz. Juridicamente falamos de “retaliação cruzada”, figura que passou por escrutínio arbitral em casos emblemáticos como EC - Bananas III (2000), US - Gambling (2007) e US - Upland Cotton (2009).

Em termos práticos, o roteiro exige quatro etapas: instauração de painel na OMC impugnando as tarifas; obtenção de laudo favorável e esgotamento do prazo razoável para cumprimento; arbitragem destinada a quantificar o montante autorizado à suspensão, observando-se o princípio da proporcionalidade; e implementação doméstica, geralmente por lei ou decreto, definindo quais direitos de PI deixarão de ser reconhecidos ou pagos. O Brasil ensaiou essa quarta fase em 2010, quando editou a Medida Provisória 482 para listar patentes farmacêuticas, softwares e obras audiovisuais sujeitos à suspensão - mecanismo que acabou arquivado após acordo bilateral, mas cujo desenho regulatório permanece como precedente.

Sob o ponto de vista empresarial, a utilização da PI como retaliação impõe uma avaliação de custo-benefício que não se esgota em cifras compensatórias. Em primeiro lugar, qualquer suspensão de patentes ou direitos autorais interfere na previsibilidade contratual e pode comprometer investimentos de longo prazo, especialmente em setores que dependem de transferência de tecnologia ou licenciamento de marcas estrangeiras. Em segundo lugar, a estratégia tem repercussão reputacional: investidores internacionais ponderam a segurança jurídica oferecida pelo Brasil e podem redimensionar planos de P&D ou de instalação de centros criativos. Some-se a isso a incerteza regulatória doméstica - por exemplo, como se daria o licenciamento não voluntário de um software amplamente empregado em cadeias produtivas cruciais - e vislumbra-se o grau de complexidade que a medida acarretaria.

Nada disso significa que o instrumento deva ser descartado a priori. Ao contrário, sua mera disponibilidade confere poder de barganha ao Brasil nas mesas de negociação. A experiência comparada demonstra que, mais de uma vez, a sinalização de eventual suspensão de PI foi suficiente para induzir acordos satisfatórios antes da efetiva aplicação da retaliação. Contudo, para que esse poder seja crível, o setor privado precisa compreender tanto a engrenagem jurídica quanto os potenciais efeitos colaterais, mantendo interlocução permanente com as autoridades que conduzem a política comercial.

Em síntese, a propriedade intelectual constitui, sim, uma ferramenta legítima de resposta - mas é instrumento de última ratio, cujo acionamento requer estrita observância processual e avaliação cautelosa dos impactos internos. Ao empresariado cabe participar ativamente dessa reflexão, contribuindo com dados sobre prejuízos provocados pelas tarifas e mapeando riscos derivados de uma eventual suspensão de PI. Assim, o País preserva a credibilidade internacional que angariou como defensor da segurança jurídica, ao mesmo tempo em que mantém à mão todos os mecanismos permitidos pelo arcabouço multilateral para proteger seus interesses econômicos.

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