A vitimologia

Roque de Brito Alves
Advogado e professor

Publicado em: 31/03/2018 03:00 Atualizado em: 01/04/2018 11:09

1 - Com a pretensão de deixar de ser um simples capítulo da Criminologia para transformar-se em disciplina autônoma, a Vitimologia surgiu, a partir de 1947, com a finalidade de estudar amplamente, em todos os seus aspectos, a relação vítima-criminoso no fenômeno da criminalidade.

Atualmente, a Vitimologia sustenta que em vez do binômio ou da dupla crime criminoso ser a base do Direito Penal ou da própria Criminologia deve ser, ao invés, a dupla vítima-criminoso como algo necessário à estrutura ou compreensão da conduta criminosa.

2 - Destacamos que no momento podemos indicar dois grandes princípios ou lições da Vitimologia que tem demonstrado, em quase todos os países (sejam pobres ou ricos) que geralmente os crimes não são praticados por estranhos, por alguém desconhecido da vítima, existindo, quase sempre, conhecimento superficial ou amizade profunda ou, afinal relação familiar entre a vítima e o criminoso, principalmente em certos delitos violentos.

Em segundo lugar, como outro princípio ou lição geral, em fenômeno quase universal na maioria de alguns crimes como os violentos e os sexuais, sobretudo estupro e atentado violento ao pudor os seus autores são familiares da vitima (genitor, padrasto, tio etc.) existindo, assim, uma violência doméstica dentro do lar, muitas vezes maior que a das ruas o que pode ser facilmente comprovado pelas estatísticas, inclusive aqui no Estado de Pernambuco. Tal fenômeno criminoso ocorre em todas as classes ou camadas sociais e não somente nas economicamente inferiores ou de pouca instrução, sendo as mulheres (esposa, amante, companheira) e as crianças as vítimas preferenciais em fatos que causam revolta pois muitos são cometidos barbaramente, como em alguns praticados em Pernambuco.

3 - Perante o nosso Código Penal vigente, o papel da vítima na execução do crime é muito destacado como um pioneirismo em face das legislações penais contemporânea. Assim, por exemplo, entre as diretrizes que deve orientar o juiz na aplicação da pena, o art. 59 determina que ele deve atender ao comportamento da vítima na execução do delito, o art. 121, § 1º estabelece a  grande redução de pena quando o homicídio for praticado devido a uma injusta provocação da vítima para o criminoso que lhe provoca um  estado de violenta emoção, o §1º, Inc. I do art. 140, sobre o crime de injúria o juiz não aplica a pena quando a vítima com a sua conduta reprovável como que provocou a  injúria contra a sua pessoa.

4 – Tendo-se em vista atualmente o inegável progresso da Vitimologia, apresentamos uma classificação de tipos de vítimas: 1- Vítima em potencial; 2 - Vítima Inocente (a verdadeiramente vítima, como, por exemplo, a da bala perdida); 3 - Vítima provocadora consciente ou inconscientemente do crime; 4 - Vítima Falsa (com duas espécies: a simuladora e a imaginária); 5 - Vítima Voluntária (exemplo a do pacto suicida ou da “roleta russa”); 6 - Vítima Simbólica (a que representa uma ideologia, uma filosofia de vida, uma religião, um movimento social etc., nos exemplos dos crimes contra o Papa, Martin Luther King, Mahatma Gandhi); 7 - Vítima Virtual (agora lamentavelmente na Internet a exploração de pedofilia ou de prostituição infantil) e ao final 8 - Vítima Coletiva (como, por exemplo, o povo judeu ao tempo do nazismo e atualmente o estrangeiro em certos países da Europa) etc., etc.

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