Dia do autismo: saiba dos seus direitos

Mirella Góis de Lacerda
Advogada e especialista em Direito Médico e da Saúde.

Publicado em: 22/03/2018 03:00 Atualizado em: 22/03/2018 12:53

É do conhecimento de todos que o serviço público de saúde no Brasil é precário e extremamente deficitário. O Sistema Único de Saúde (SUS), além de dificultar o acesso do cidadão comum à rede de saúde pública, impõe impiedosamente ao paciente filas intermináveis e, quando há o atendimento, a prestação dos serviços é deficiente, seja do ponto de vista estrutural, seja pela falta de capacitação humana, evidenciada pela carência de agentes de saúde. Não por outras razões, o cidadão se vê obrigado a procurar no setor privado uma assistência médica que possa assegurar os direitos constitucionais e infraconstitucionais básicos. Para ter acesso a um serviço de saúde qualificado, é imprescindível celebrar um contrato de seguro saúde com as grandes empresas do ramo, só assim proporcionando ao beneficiário dispor da cobertura dos serviços prestados pelos planos securitários.

O contrato firmado, que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, passa a garantir ao indivíduo, elo mais fraco na relação de consumo, direitos a procedimentos terapêuticos, juntamente com o atendimento médico-hospitalar.

Com a modernidade, surgiram novas e desconhecidas patologias caracterizadas por sintomas nunca antes vistos, que necessitam de diagnósticos precoces e de tratamentos médicos imediatos, especializados e modernizados.

No Brasil, cada dia cresce o número de crianças acometidas pelo TEA (Transtorno do Espectro Autista), o Autismo, cujo método terapêutico, nos últimos tempos, tem sido o “Tratamento Multiprofissional Especializado”, integralizado por uma equipe formada por diversos profissionais de saúde (neurologistas, pediatras, psiquiatras, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, musicoterapeutas, psicomotricistas, educadores físicos e, equoterapeutas, entre outros).

A Lei Federal nº 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, proclama especificadamente o direito das pessoas autistas ao tratamento mais adequado e antecipado, sobretudo nas crianças, tendo-se em vista que quanto mais cedo iniciada a intervenção médica, melhor resposta obter-se-á.

Não basta, porém, somente o atendimento por profissionais com formação nessas áreas, pois é mister, ainda, que cada um deles tenha especialização específica em alguns métodos mais modernos, como o ABA, PECS, HANEN, BOBATH, TEACCH, entre outros. Além disso, todos eles precisam possuir vasta experiência no atendimento de crianças acometidas pela moléstia.

Atualmente, a grande questão enfrentada pelos responsáveis pelos menores autistas, está no custeio do tratamento multiprofissional, pois as operadoras de planos de saúde não detêm e nem fornecem profissionais aptos e especializados em sua rede credenciada, o que torna a referida intervenção clínica altamente custosa. Afora isso, e mesmo já tendo sido considerado ato ilegal e abusivo pela Justiça em diversos casos, os planos de saúde insistem em limitar a quantidade de sessões previamente prescritas pelo médico assistente do menor, único profissional capaz de indicar concretamente o melhor para cada paciente, inclusive, se assim for o caso, com número ilimitado de sessões anuais.

Por isso, para assegurar os seus direitos, os consumidores têm provocado o Poder Judiciário, com o fim de assegurar um tratamento eficiente em benefício dos autistas, conseguindo, no mais das vezes, provimento judicial favorável.

É bom lembrar, por oportuno, que o deficiente (mental ou físico), que necessite do tratamento multiprofissional especializado, faz jus, também, ao livre acesso aos medicamentos adequados, quase sempre negados pelos planos de saúde.

Assim, em sendo negado ou limitado o procedimento indispensável ao tratamento da patologia da pessoa deficiente, ou não possuindo a operadora de planos de saúde profissional capacitado para aplicar o devido tratamento ao segurado, deve o interessado adotar as medidas judiciais em busca da efetivação de seus direitos, como garantia constitucional de dignidade, saúde e vida.

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