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Justiça manda indenizar cliente que encontrou porca de parafuso em pacote de batata frita

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que manteve a condenação de duas empresas. A indenização é referente ao processo por danos morais.

Por Diario de Pernambuco

TJPE fica no Recife

Um cliente que encontrou uma porca de parafuso em um pacote de batata frita ganhou na Justiça pernambucana o direito a receber uma indenização de R$ 10 mil.


A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que manteve a condenação de duas empresas.


A indenização é referente ao processo por danos morais.


Segundo o TJPE, o comprador engoliu uma "porca" de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita. da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.


De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou a apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.


Nos autos, a São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado.


Como foi


O caso ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha.


Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca.


Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma "porca" de parafuso.


Ainda segundo os autos do processo, ele tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido.

 

Como não conseguiu ser atendido, registrou a ocorrência na Delegacia de Varadouro.


Justificativa


O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos.


“A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a "porca" de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC", resumiu o magistrado.

No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém "um rigoroso controle de qualidade".

Voto

Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros.


“As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.