Justiça manda indenizar cliente que encontrou porca de parafuso em pacote de batata frita
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que manteve a condenação de duas empresas. A indenização é referente ao processo por danos morais.
Publicado: 06/06/2025 às 08:19

TJPE fica no Recife (Arquivo)
Um cliente que encontrou uma porca de parafuso em um pacote de batata frita ganhou na Justiça pernambucana o direito a receber uma indenização de R$ 10 mil.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que manteve a condenação de duas empresas.
A indenização é referente ao processo por danos morais.
Segundo o TJPE, o comprador engoliu uma "porca" de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita. da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.
De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou a apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.
Nos autos, a São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado.
Como foi
O caso ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha.
Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca.
Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma "porca" de parafuso.
Ainda segundo os autos do processo, ele tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido.
Como não conseguiu ser atendido, registrou a ocorrência na Delegacia de Varadouro.
Justificativa
O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos.
“A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a "porca" de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC", resumiu o magistrado.
No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém "um rigoroso controle de qualidade".
Voto
Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros.
“As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.

