Diario de Pernambuco
Busca

OBSERVATÓRIO ECONÔMICO

Pagar ou não pagar, eis a questão!

Publicado em: 16/12/2019 10:07

Atualmente tramitando no Congresso a MP do Contribuinte Legal busca criar medidas de estímulo à regularização e à resolução de conflitos fiscais, e o faz através da regulamentação tardia (+ 50 anos) do Artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) que diz que “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.
Negociações referentes a débitos tributários no Brasil são lugar comum no dia a dia das empresas e famílias, e refletem em parte o peculiar ordenamento administrativo vigente no país. Por um lado, temos que a inadimplência é uma situação normal em qualquer economia, visto que a saúde financeira não é uma garantia no sistema e, eventualmente, empresas e famílias podem não ser capazes de honrar seus compromissos financeiros, incluso tributários. Por outro lado, o Estado em suas diferentes esferas precisa criar instrumentos para lidar com a inadimplência, desde a cobrança até a execução das dívidas.

E é aí que começa nosso problema!

A visão predominante na nossa legislação é que o contribuinte em atraso é uma criatura terrível, que precisa ser tratado a ferro e fogo na forma de juros, multas, correção monetária e tudo o mais que estiver à disposição da autoridade tributária. Com efeito, o acúmulo de dívidas tributárias pode rapidamente evoluir para valores impagáveis para o contribuinte, além de desconectados da realidade de grande parte dos envolvidos no contencioso.

A resposta que os contribuintes têm dado em grande parte é parar de pagar e aguardar algum tipo de acordo, ou discutir administrativamente e/ou judicialmente os débitos. No primeiro caso, considerando especificamente a União e os inscritos na dívida ativa, a carteira em questão é de modestos R$ 1,4 trilhão, enquanto no caso das negociações já com contencioso tributário o valor é mais modesto, de “apenas” R$ 600 bilhões. O número de processos em disputa? Em torno de 2,5 milhões.

Como se chegou nesta situação? Incentivos. Se por um lado o Estado foi rigoroso nos gravames aos inadimplentes, foi também muito generoso nos acordos que vem sendo propostos ao longo das últimas décadas, notadamente o REFIS. Via de regra a União, assim como estados e municípios, propõem acordos de renegociação de alcance geral sem levar em consideração a condição dos participantes e, para serem exitosos, consideram regras razoavelmente brandas. Como consequência, uma estratégia viável para o contribuinte é não pagar e aguardar algum acordo amplo que lhe traga mais benefícios. Perde o Estado que fica sem receber o tributo, perde o contribuinte que fica inadimplente e perde a população que fica sem o serviço.

A proposta atual da MP do Contribuinte Legal quebra o paradigma do acordo de alcance geral e coloca na mesa a necessidade de levar em consideração a condição de cada um. É uma unanimidade? Claro que não. Várias empresas já questionam os prazos de carência, considerados curtos, e a necessidade de manter a regularidade fiscal para permanecer no programa, e certamente têm interesse no retorno ao sistema anterior. 
Em termos de eficiência a proposta atual é claramente superior ao que vinha sendo feito, e que de fato se trata de uma regulamentação de algo proposto tem mais de meio século. Caso o Congresso aprove a medida isto deverá ser positivo para o ambiente de negócios na medida em que reduz o incentivo ao default deliberado por parte dos contribuintes em busca de futuros acordos que perdoem não apenas juros, mas também parte do principal. E por que eles têm este incentivo? porque estes acordos vêm aparecendo com certa regularidade entre os entes federados.

TAGS: obseconomico |
Os comentários abaixo não representam a opinião do jornal Diario de Pernambuco; a responsabilidade é do autor da mensagem.