Revés Roberto Carlos perde processo contra homônimo que tinha imobiliária com o nome dele Cantor e compositor tem uma incorporadora e tentou proibir empresário de batizar negócio com o próprio

Por: Viver/Diario - Diario de Pernambuco

Publicado em: 16/11/2016 08:43 Atualizado em: 16/11/2016 11:54

Em menos de dois anos, Roberto Carlos perde novo processo contra empresário com o mesmo nome do artista. Foto: Joao Cotta/TV Globo
Em menos de dois anos, Roberto Carlos perde novo processo contra empresário com o mesmo nome do artista. Foto: Joao Cotta/TV Globo


O cantor e compositor Roberto Carlos perdeu uma ação judicial na Justiça do Espírito Santo contra o dono de uma imobiliária que usa o próprio nome, igual ao do artista, para batizar o negócio. O processo, de número 112383.2.59.2014.8.26.0100, tramitava desde 2014 e foi ajuizado pela Editora Musical Amigos LTDA na 15ª Vara Cível de São Paulo. Ele solicitava que o corretor retirasse seu nome da imobiliária do qual é proprietário, em Vila Velha. Da decisão, ainda cabe recurso.

Com a sentença, o empresário poderá retomar o nome da empresa, alterado há dois anos para Imobiliária Glória. Na decisão, o magistrado Fernando Antonio Tasso destacou que "a imobiliária não se valeu do nome Roberto Carlos para se beneficiar da autora (editora) e que apenas utilizou como nome comercial o nome civil do corretor de imóveis, que é coincidentemente o mesmo que o do cantor".

Roberto Carlos, o cantor, também é dono de uma incorporadora imobiliária, chamada Emoções Incorporadora, e investe na construção de apartamentos e escritórios pelo Brasil. Com o resultado, o empresário Roberto Carlos Vieira disse ao portal Uol que cogita processar o cantor e pedir uma indenização. 

O artista já havia processado, em 2015, um outro corretor de imóveis, na Paraíba. No processo, Roberto Carlos Dantas, também dono de uma imobiliária, recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu pelo indeferimento da ação, alegando que o nome "Roberto Carlos" não estava sendo usado de forma indevida. Desta, o "Rei" foi condenado a pagar as custas processuais. Confira na íntegra a decisão: 
 
"Processo Digital nº:1123832-59.2014.8.26.0100
Classe – Assunto
Procedimento Comum – Marca
Requerente: EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA
Requerido: ROBERTO CARLOS IMÓVEIS

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Antônio Tasso
Vistos.

EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA moveu a presente ação ordinária de preceito cominatório e condenatório em face de ROBERTO CARLOS IMÓVEIS alegando, em síntese, que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre a marca ROBERTO CARLOS e que tal registro abrange a proteção do uso da marca nos negócios imobiliários, construção civil e afins. Sustentou que a ré está utilizando indevidamente como nome fantasia a sua marca registrada, o que prejudicaria seu prestígio no ramo. 

Requereu a abstenção de uso da marca registrada ROBERTO CARLOS e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos de fls.22/111.

Foi deferida a tutela antecipada (fls. 112).

Validamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, incompetência total do foro e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. 

No mérito, alegou que não houve uso indevido da marca, uma vez que usa seu nome próprio no nome fantasia de sua empresa e não o do cantor Roberto Carlos. Sustentou que não há que se falar em confusão entre as marcas, pois nunca atuou no ramo imobiliário na cidade de São Paulo, sendo indevida a condenação em danos morais.

Réplica às fls. 175/184

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente.

As preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento. 

A petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do direito de ampla defesa.

Não há que se falar em incompetência de foro, uma vez que a autora pode optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio no caso de dano sofrido em razão de delito civil ou penal, conforme o artigo 53, V, do Código de Processo Civil 

Indefiro o pleito de Justiça Gratuita formulado pela requerida, porquanto a despeito de se tratar de empresa, dispõe de recursos suficientes para custear o processo.

O pedido é improcedente.

O registro de nome civil como marca ou nome comercial é possível, conforme o artigo 124, XV da Lei 9279/96, porém sua exclusividade deve ser mitigada no caso de uso por homônimos.

Os homônimos de nome civil registrado anteriormente como marca podem utilizá-lo como nome comercial, desde que as marcas sejam distintas de forma suficiente a não confundir o público.

No caso em tela é possível distinguir a marca ROBERTO CARLOS da empresa Roberto Carlos Imóveis, uma vez que é possível notar diferenças no aspecto visual e no aspecto ortográfico das marcas. A alegação da autora de que o nome comercial da ré gerou confusão de potencial danoso perante a clientela e fornecedores não restou comprovada.

Nesse sentido:

"Nome comercial e marca não se confundem, sendo a proteção do primeiro, na linha de precedentes da Corte, oferecida pelo artigo 8º da Convenção de Paris, independentemente de qualquer registro." (TJSP - 3ª Turma, REsp. nº 152.243/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 01.12.1998).

Além disso, é importante salientar que a ré não se valeu do nome Roberto Carlos para se beneficiar da autora, e que apenas utilizou como nome comercial o nome civil do corretor de imóveis, que é coincidentemente o mesmo que o do cantor.

A autora pretende uma ampliação indevida da exclusividade conferida pelo registro da marca, pois seria inviável a aplicação de proteção erga omnes quanto à utilização deste prenome composto, indo contra os incisos XV e XVI da Lei 9279/96.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Em virtude da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. 

P.R.I.C

São Paulo, 01 de novembro de 2016."

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