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LEGISLAÇÃO

Treinamento e controle: o que diz a lei sobre criação e armamento de guardas municipais

Após anúncio feito pelo prefeito do Recife, João Campos, Diario explica o que dizem as normas que tratam de guardas municipais armados

Publicado em: 10/04/2025 11:35 | Atualizado em: 10/04/2025 11:44

 (João Campos protocolou o pedido de cooperação técnica necessário para iniciar o processo de autorização do porte de arma de fogo para os agentes)
João Campos protocolou o pedido de cooperação técnica necessário para iniciar o processo de autorização do porte de arma de fogo para os agentes
O anúncio de armamento gradual da Guarda Municipal do Recife, feito pelo prefeito João Campos (PSB), gera grande expectativa desde a noite de quarta-feira (9). 

A cidade é uma das capitais que ainda não permitem uso de armas pela categoria.No resto do País, ao menos 17 capitais têm guardas armadas. 

Após o anúncio de João Campos, feito depois de protocolar o pedido de armamento da força municipal na Polícia Federal, algumas perguntas ficaram no ar: quando as equipes estarão, de fato, usando armamentos? Que efetivo terá autorização? Onde esses guardas armados vão atuar?

Diante disso, o Diario de Pernambuco levantou algumas questões importantes sobre as Guardas Municipais.  A ideia é mostrar o que as prefeituras precisam fazer para adotar esse sistema e como conceder porte de arma para esse efetivo. 
Para armar a guarda, a prefeitura deve, por exemplo, ter sistema de treinamento, controle e uma corregedoria para apurar possíveis erros, além de seguir vários protocolos da Polícia Federal.  O efetivo também precisa seguir normas rígidas para obter o porte. 

Entenda a lei 
 
Em 2014, o Governo Federal sancionou a Lei 13.022, que trata das Guardas Municipais.
 A norma disciplina o inciso 8º do artigo da Constituição Federal.

O artigo 2º da lei diz que as  guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei.
A  função é fazer a proteção municipal preventiva, "ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal'.
A norma diz que as guardas devem atuar no patrulhamento preventivo, ter "compromisso com a evolução social da comunidade" e fazer  "uso progressivo da força".
As instituições municipais de segurança 
devem fazer a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais.

Entre as atribuições estão: 
 
Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;    
Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;    
Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
"No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal", aponta a lei. 
 
Como criar uma guarda 
 
A Lei federal diz que as prefeituras podem criar as próprias guardas, mediante elaboração de lei específica. 
A instituição fica subordinada ao prefeito diretamente.
Os efetivos devem seguir regras. Não podem, por exemplo, efetivo superior a:  
0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
"Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal", acrescentou o texto da lei.
A norma determina que as guardas municipais devem usar uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Os servidores
 
A guarda municipal deve ser formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
 
Os guardas devem ter nível médio de escolaridade e, no mínimo, 18 anos. Eles precisam passar por capacitação específica, com "matriz curricular compatível com suas atividades".
A norma diz que poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

O município pode criar um órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
E o Estado poderá, mediante convênio com os municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

Esse órgão não pode ser o mesmo destinado para a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

Controle da guarda 
Ainda segundo a lei federal, o funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

A  norma prevê controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

Também determina  o controle externo, exercido por ouvidoria, "independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta".

Além disso, o Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança.
"Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal", pontuou o texto da lei.
Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser preenchidos  por integrantes  efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Nos primeiros quatro anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
Armamento
O artigo 16 da lei trata do armamento dos guardas. 
Ela autoriza o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Também suspende o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o Guarda Municipal autorizado a portar arma de fogo, deverá apresentar os seguintes documentos:

Requerimento assinado

Original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade, CPF, identificação funcional e documento que comprove o vínculo ativo do servidor.

Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado nesta página. 

Original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado com data de emissão de até 60 (sessenta) dias ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade.

Laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, emitido com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

Comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

Por causa de decisão liminar  do Supremo Tribunal Federal (STF), os guardas municipais, independentemente da quantidade de habitantes do município em que desenvolvam suas atividades, poderão adquirir armas, ainda que menores de 25 anos, e estarão isentos do pagamento de taxas, enquanto perdurarem os efeitos da citada liminar.

Requisitos
 
O processo para autorização de compra de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas deve seguir algumas regras.
 
O interessado deverá preencher requerimento, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal;

A Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista
 
A autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; 

Expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.
 
Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

Documento de identificação funcional e CPF;
 
Documento comprobatório de residência;
 
Certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
 
Certificado de curso de formação profissional ou de capacitação nos termos previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo equivalente à mesma espécie de armamento pleiteada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; 
 
Os requisitos para aferição da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e a aptidão psicológica serão estabelecidos em ato normativo próprio.

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