Clouds28° / 28° C

MEIO AMBIENTE

Três pessoas são condenadas a pagar R$ 1,5 milhão por danos ambientais à Praia de Toquinho

Cada pessoa deverá pagar R$ 500 mil, após a decisão do TRF-5

Publicado em: 20/03/2025 17:15

 A determinação é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) (Foto: Reprodução/Google)
A determinação é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) (Foto: Reprodução/Google)
Três pessoas foram condenadas a pagar R$ 500 mil, cada uma, por danos morais coletivos por causarem prejuízos na realização de  obras e intervenções irregulares em dois trechos da Praia de Toquinho, município de Ipojuca, no Litoral Sul de Pernambuco. A determinação é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o valor será destinado para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Além da multa, os réus deverão elaborar e executar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com medidas de mitigação e compensação dos danos ambientais, além da retirada de um muro de arrimo, no Pontal de Toquinho, que cerca apenas a edificação pertencente ao réu que o construiu, e de parte de muretas localizadas às margens de canais que dão acesso ao Rio Sirinhaém.

A decisão confirma, parcialmente, a sentença da 35ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação após a Procuradoria da República instaurar um procedimento administrativo que reuniu autos de infração lavrados contra os réus, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

Posteriormente, a União Federal e a CPRH também se habilitaram no polo ativo do processo. Após a prolação da sentença de primeira instância, MPF, CPRH e réus apelaram da decisão ao TRF5.

No recurso de Apelação, o Ministério Público Federal e a CPRH pediram a condenação dos réus nos pedidos não acolhidos na sentença de primeiro grau: medidas de mitigação e compensação por danos ambientais e obrigação de indenizar.

Em defesa, os réus alegaram que não são responsáveis pelas obras impugnadas e não ter sido comprovado dano ambiental. Segundo eles, o terreno é um loteamento aprovado por lei em 1977, quando ainda não existia procedimento de licenciamento ambiental ou exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em área de zona urbana transformada pela ação humana. 

Eles ainda afirmaram que o local não se trata de um Área de Preservação Permanente (APP) ou empreendimento inserido em Áreas de Proteção Ambiental (APA) estadual. Ainda, de acordo com a defesa, a remoção das construções poderia promover implicações socioeconômicas e causar danos ao próprio meio ambiente.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, entretanto, as intervenções extrapolaram a área aprovada por lei, e o próprio município de Ipojuca, posteriormente, revogou a autorização para uma parte da área em questão. 

"Além disso, o que o município confere é uma autorização do ponto de vista administrativo. Isso não quer dizer que os réus estivessem desobrigados de observar a legislação ambiental vigente à época em que iniciadas as intervenções", explicou.

Mais notícias

Acompanhe o Diario de Pernambuco no WhatsApp
Acompanhe as notícias da Xinhua