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ALTERAÇÃO

Projeto de Lei adia proibição de fogos de artifício barulhentos para 2030

Publicado em: 27/05/2021 11:46 | Atualizado em: 27/05/2021 11:54

Orla do Pina, na Zona Sul do Recife. (Fabson Gabriel/Especial DP.)
Orla do Pina, na Zona Sul do Recife. (Fabson Gabriel/Especial DP.)
A aplicação da lei que proíbe fogos de artifício que emitem barulhos recebeu o aval, da Comissão de Administração pública da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), para ser adiada até janeiro de 2030. Promulgada em abril deste ano, a norma estadual impõe a restrição nos eventos realizados em locais abertos ou próximos a unidades de conservação ambiental. A alteração foi sugerida pelo deputado Antônio Moraes (PP), por meio do Projeto de Lei (PL) nº 2179/2021.

O deputado José Queiroz (PDT) avaliou, ao apresentar parecer à matéria, que a iniciativa que entraria em vigor no próximo dia 8 de julho “não levou em consideração os impactos econômicos da interdição”.

“Além de ser uma tradição cultural muito forte em Pernambuco, neste momento de crise econômica, principalmente, fabricantes e comerciantes desses produtos precisarão de mais tempo para se adaptar à mudança”, opinou o deputado.

Na mesma linha, o deputado Tony Gel (MDB) observou que, com o adiamento, a indústria terá um prazo maior para desenvolver artefatos pirotécnicos que façam menos barulho. “Sabemos que as pessoas com mais sensibilidade e os animais são afetados pelo estampido, mas a proibição não poderia ocorrer de uma hora para outra”, opinou.

Na lei original ficava proibida a queima e a soltura de fogos de artifício em arrecifes naturais ou artificiais; em rios, riachos, córregos, barragens e açudes; e, nas proximidades de manguezais e zoológicos, respeitada a distância mínima de 2 (dois) quilômetros destes ambientes. Com a alteração de abril, foi acrescido também a proibição nas unidades de conservação de proteção integral.

Com a modificação na lei, o descumprimento das medidas acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: multa de R$ 500,00 na primeira vez; multa de R$ 800,00 na primeira reincidência; multa de R$ 1.000,00 na segunda reincidência; e na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por cinco.

Segundo a lei, o não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
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