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COVID-19
Decreto que proíbe aulas presenciais em escolas de Carpina é suspenso pela Justiça
Publicado: 23/02/2021 às 15:16

/Reprodução/Google Street View
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu parte de um decreto da Prefeitura de Carpina, na Zona da Mata Norte, publicado na segunda-feira (22). A determinação da gestão municipal tratava da suspensão das aulas presenciais das escolas públicas e privadas de âmbito municipal pelo prazo de 90 dias, em função das medidas no combate a Covid-19. Com a decisão do TJPE, as unidades de ensino poderão retornar as atividades no período. O Diario entrou em contato com gestão municipal, mas não obteve um posicionamento até a publicação desta matéria.
“A manutenção do ato impugnado tem o condão de gerar danos irreparáveis às instituições de ensino atingidas, o que justifica o deferimento da medida liminar. Pois, entendimento diverso poderia ocasionar no fechamento de inúmeras escolas municipais, e consequentemente, em prejuízo para toda a sociedade carpinense”, decidiu a Juíza Mariana Vieira Sarmento, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina.
O caso ganhou repercussão após a juíza acatar o pedido liminar da Escola Internacional do Carpina LTDA, para suspender o decreto da Prefeitura Municipal de Carpina que determinava o fechamento de todas as unidades de ensino no local.
Novas determinações
O decreto, que foi publicado pela gestão municipal na segunda-feira (22), também altera o horário de funcionamento do comércio local, sendo das 7h às 18h, de segunda a sexta e aos sábados, das 6h às 18h, e o funcionamento da feira do bairro Santo Antônio, que passa a ser estendida para a Rua Ernani Farias de Miranda, Rua Padre Melo, Rua Aldo Môro, Rua Humberto de Campos e Rua Siqueira Campos.
A prefeitura divulgou que não será permitido colocar bancos de feira nas margens da PE-90 ou em lonas plásticas no chão. O decreto também detalha que na feira do Centro, os comerciantes só poderão colocar a mercadoria a partir das 18h da quinta-feira, funcionando até as 17h, do sábado.
De acordo com a Juíza Mariana Vieira Sarmento, o decreto “deixou de observar o postulado constitucional que assegura educação a todos de forma indiscriminada” e ainda “violou o princípio constitucional da proporcionalidade”.
“Entendo que deveria ter sido editada medidas mais razoáveis e condizentes como princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, não se está afirmando pela impossibilidade de suspensão das atividades presenciais em unidades escolares em sede municipal, a qual deve se dar apenas de forma excepcional e pela menor brevidade de tempo possível, pois o que se questiona no caso em tela é a ausência de isonomia entre os outros setores”, afirmou a juíza.
“A manutenção do ato impugnado tem o condão de gerar danos irreparáveis às instituições de ensino atingidas, o que justifica o deferimento da medida liminar. Pois, entendimento diverso poderia ocasionar no fechamento de inúmeras escolas municipais, e consequentemente, em prejuízo para toda a sociedade carpinense”, decidiu a Juíza Mariana Vieira Sarmento, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina.
O caso ganhou repercussão após a juíza acatar o pedido liminar da Escola Internacional do Carpina LTDA, para suspender o decreto da Prefeitura Municipal de Carpina que determinava o fechamento de todas as unidades de ensino no local.
Novas determinações
O decreto, que foi publicado pela gestão municipal na segunda-feira (22), também altera o horário de funcionamento do comércio local, sendo das 7h às 18h, de segunda a sexta e aos sábados, das 6h às 18h, e o funcionamento da feira do bairro Santo Antônio, que passa a ser estendida para a Rua Ernani Farias de Miranda, Rua Padre Melo, Rua Aldo Môro, Rua Humberto de Campos e Rua Siqueira Campos.
A prefeitura divulgou que não será permitido colocar bancos de feira nas margens da PE-90 ou em lonas plásticas no chão. O decreto também detalha que na feira do Centro, os comerciantes só poderão colocar a mercadoria a partir das 18h da quinta-feira, funcionando até as 17h, do sábado.
De acordo com a Juíza Mariana Vieira Sarmento, o decreto “deixou de observar o postulado constitucional que assegura educação a todos de forma indiscriminada” e ainda “violou o princípio constitucional da proporcionalidade”.
“Entendo que deveria ter sido editada medidas mais razoáveis e condizentes como princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, não se está afirmando pela impossibilidade de suspensão das atividades presenciais em unidades escolares em sede municipal, a qual deve se dar apenas de forma excepcional e pela menor brevidade de tempo possível, pois o que se questiona no caso em tela é a ausência de isonomia entre os outros setores”, afirmou a juíza.
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