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MPF entra com recurso para barrar projeto do Hotel Marina no Cais

Publicado em: 14/08/2019 11:05 | Atualizado em: 14/08/2019 11:14

Projeto foi aprovado sem que antes tivesse ocorrido o estudo histórico da área por parte do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Crédito: Edvaldo Rodrigues Arquivo/DP


O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região recorreu da decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou lícita a aprovação do projeto para construção de um centro de convenções e de um hotel, nos antigos armazéns 16 e 17 do Porto do Recife, no bairro de São José, no Recife. O projeto foi aprovado sem que antes tivesse ocorrido o estudo histórico da área por parte do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).  

Para tentar reverter a decisão, o MPF entrou com o Recurso Especial, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o Recurso Extraordinário, destinado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, para seguirem para as instâncias superiores, precisam ser admitidos pelo vice-presidente do TRF5, desembargador federal Rubens Canuto. O procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, responsável pelo caso na segunda instância, requer que o município do Recife não conceda licença para a construção do empreendimento planejado pela empresa Porto Novo Recife sem que o Iphan realize estudo técnico da área. 

Na decisão, o TRF5 considerou que a intervenção do Iphan seria desnecessária em relação ao projeto, pois o empreendimento não seria executado dentro da área de proteção traçada pela autarquia em relação a bens tombados. O MPF argumentou que o referido empreendimento abrange uma área vizinha a bens tombados, passível de ampliação de tombamento e que é preciso proteger a visibilidade e o patrimônio cultural daquela região. 

Nos recursos, o MPF cita o art. 18 do Decreto-lei nº 25/37, o qual determina que “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto”. Também há referência ao art. 216 da Constituição Federal, o qual menciona que “o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. 

HISTÓRICO
 
Em 2017, a Procuradoria da República em Pernambuco (PRPE), que atua perante a primeira instância do Judiciário Federal, ajuizou ação civil pública contra o Iphan, a empresa Porto Novo Recife e o município do Recife. Na época, o Iphan estava se recusando a realizar a análise técnica do projeto, alegando que o empreendimento estava fora da área de entorno dos bens tombados. 

Na sentença, a Justiça Federal determinou que o Iphan realizasse o estudo técnico da área; que o município do Recife não aprovasse qualquer projeto ou concedesse autorização ou licença para construção no local sem prévia aprovação da autarquia; e que, caso a obra tenha sido iniciada ou edificada no decorrer do processo sem a referida autorização, deveria ser demolida. A empresa Porto Novo Recife, o município do Recife e o Iphan recorreram da decisão ao TRF5, que acatou o recurso. 
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