Justiça Idosos de Caruaru terão direito a passagens de ônibus gratuitas após mais de 11 anos As empresas terão que cumprir a determinação judicial e indenizar por danos morais coletivos

Publicado em: 29/09/2016 20:32 Atualizado em: 29/09/2016 20:40

Há mais de 11 anos, cobrança inconstitucional era realizada. Foto: Tribunal de Justiça/Reprodução
Há mais de 11 anos, cobrança inconstitucional era realizada. Foto: Tribunal de Justiça/Reprodução
A partir de agora, pessoas com 60 anos ou mais terão gratuidade integral nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Caruaru, no Agreste. Para ter direito ao benefício, os passageiros só necessitam apresentar um documento de identificação dispensando a exigência anterior de cadastramento no sistema de bilhetagem eletrônica do município, o Cartão Leva. Caso alguma empresa desrespeite a determinação, será aplicada multa de R$ 1 mil por passageiro prejudicado.

A determinação foi assinada pelo juiz José Adelmo Baarbosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, no último dia 21, mas ainda é passível de recurso. A partir da necessidade dos usuários idosos, o Ministério Público entrou com a ação. Na decisão, o magistrado destacou a existência da Lei Municipal nº 4.359/2004, em especial o seu artigo 1º, para conceder aos idosos, com idade igual ou superior a 60 anos, a gratuidade integral na utilização do transporte coletivo em Caruaru.

A decisão afeta diretamente as empresas Associação das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Caruaru, Empresa Bahia, Empresa de Ônibus Coletivo e Transportes, Capital do Agreste Transportes Urbanos, Viação Tabosa, Empresa Transportes Baiano, Empresa Cidos Bus Transportes de Passageiros, Josué Fereira da Silva Transportes-Me (Expresso Erubino), Empresa Irmãos Costa Transportes (Ircostral), Matias Silva Transporte-Me (Empresa Liberdade), Antônio Simplício de Albuquqerque-Me (Empresa Santo Antônio), Sb Silva Transporte-Me, José Francisco Vicente Filho-Me (São José), Otávio Bezerra da Silva Sobrinho Transportes-Me (São Judas Tadeu), Luiz José da Silva-Me (São Luiz) e Luiz Alves de Moura-Me (Transtur).

De acordo com a sentença, a Autarquia de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Destra) deve fiscalizar as concessionárias quanto ao cumprimento da lei e imputar as sanções administrativas cabíveis àquelas que descumprirem as determinações legais e judiciais sob pena de multa mensal de R$ 50 mil.

Nos autos, as empresas condenadas alegaram que a citada lei é inconstitucional, uma vez que não previu expressamente a fonte de custeio para assegurar a implantação do referido benefício social. Também destacaram que, atualmente, não dispõem de instrumento contratual com o Poder Público que assegurem o direito de questionar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os reajustes tarifários e a devida contrapartida atinente à aplicação da lei municipal em questão, afirmando ainda que o processo licitatório respectivo ainda se encontra em vias de conclusão. "Verifico que a legislação municipal em comento encontra-se vigente desde 2004 e vem sendo descumprida pelos demandados há mais de 11 anos sem qualquer provimento judicial provisório ou definitivo que suspenda sua aplicação, sob o argumento de que a mesma não foi regulamentada, o que viola por completo o princípio da presunção de constitucionalidade das leis", explicou o juiz José Adelmo Barbosa em sua decisão.
 
Em resposta às alegações das empresas, o juiz complementou. "Os direitos garantidos aos idosos nas Constituições Estadual e Federal não se confundem com benefícios da seguridade social, a ponto de se exigir que a lei em questão ou regulamentação posterior indiquem a referida fonte de custeio da extensão da gratuidade. A manutenção do equilíbrio-econômico financeiro na relação existente entre Caruaru e as empresas demandadas pode ser discutido através das vias legais próprias, razão pela qual este fato também não pode ser óbice a aplicação da citada legislação", complementou o magistrado.

Danos morais coletivos

O magistrado, na decisão, ainda destacou os mais de 11 anos de desrespeito aos direitos dos idosos e estipulou indenização por danos morais coletivos. A AETPC e a Destra foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos. A Associação das Empresas de Transportes de Passageiros deve pagar R$ 40 mil pela ausência de cumprimento da legislação municipal. Já a Autarquia de Defesa Social fica condenada ao pagamento de R$ 15 mil pela omissão em fiscalizar as empresas de transporte público.

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