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Recife possui legislação sobre águas, só falta colocá-la em prática

Especialistas concordam que apesar da existência de leis específicas, as perdas, os desvio e a poluição de água na RMR ainda são grandes. Sugerem a combinação entre leis e controle

Publicado: 13/05/2015 às 12:38

No Recife, há duas décadas é proibido lançar esgotos sanitários e águas residuais nas vias públicas, mas resíduos continuam nas ruas. Foto: Anaclarice Almeida/ DP/D.A. Press/

No Recife, há duas décadas é proibido lançar esgotos sanitários e águas residuais nas vias públicas, mas resíduos continuam nas ruas. Foto: Anaclarice Almeida/ DP/D.A. Press/

No Recife, há duas décadas é proibido lançar esgotos sanitários e águas residuais nas vias públicas, mas resíduos continuam nas ruas. Foto: Anaclarice Almeida/ DP/D.A. Press 

Quase todos os prédios construídos em Pernambuco, nos últimos três anos, deveriam captar água das chuvas na sua cobertura para reutilizar em atividades como rega de vegetação, lavagem de roupa, calçada, garagens e veículos. E, desde 2004, a medição do consumo de água pelos apartamentos deveria ser individualizada. Há duas décadas, no Recife, é proibido lançar esgotos sanitários e águas residuais nas vias públicas e em galerias de águas pluviais. Não sabia de nada disso? Normal. Na opinião de ambientalistas e advogados especializados no assunto, além de incrementar a legislação sobre águas, é preciso dar efetividade a ela, com mais obediência, controle e fiscalização. Em outras palavras: fazer com que a lei não seja letra morta.

Membro da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE) e professor da Faculdade dos Guararapes, Fábio Silveira considera que há um suporte legal razoável, sobretudo no âmbito federal, para a questão. Ele cita o Código das Águas e o Código Florestal, cuja nova versão, embora tenha minimizado a proteção, ainda impõe algumas barreiras contra o desperdício e a poluição de água. O advogado, entretanto, defende uma legislação mais forte nos planos estadual e municipal, além de maior fiscalização sobre as construções urbanas. “Existem previsões legais, mas não tão contundentes. Soma-se a isso a falta de aparelhagem estatal, incluindo equipamentos, pessoal, publicidade... Há muita perda, desvio e poluição de água nas comunidades mais carentes e nos grandes condomínios”, avalia.

 

Embora o novo Código Florestal imponha barreiras contra o desperdício e a poluição das águas, a fiscalização é precária. Foto: Teresa Maia/ DP/ D.A.Press Para Silveira, a gestão das águas nas indústrias é um bom exemplo do impacto que a combinação entre leis específicas e controle pode provocar. “um número menor de agentes passivos a serem fiscalizados. Então, funciona bem melhor, é um setor que já está à frente nesse sentido”, diz. O biólogo e consultor ambiental Mauro Buarque concorda que o processo foi positivo, mas faz ressalvas. “As indústrias já têm o licenciamento e o monitoramento ambiental incorporados nas suas rotinas. Mas, como temos órgãos ambientais inoperantes, às vezes, elas deixam desligada a sua estação de tratamento, por não existir fiscalização”.

Buarque avalia que a água poderia ser um dos critérios para a concessão do ICMS socioambiental. O incentivo instituído em Pernambuco, em 2000, prevê o repasse, pelo governo estadual, de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para cidades com aterro sanitário e unidade de conservação ou compostagem. “Carpina e Vitória de Santo Antão, por exemplo, têm grandes reservatórios, o que faz com que a prefeitura não possa utilizar boa parte do seu território. Deveriam, portanto, receber compensação por isso”, avalia. Sobre o assunto, ele aponta, ainda, uma dissociação entre a legislação estadual e as municipais. “Um exemplo bem claro é o de Moreno, que tem muitas unidades de conservação e áreas de proteção de mananciais. Cerca de 80% do território são de preservação, mas o plano diretor da cidade, até pouquíssimo tempo atrás, não retratava essa definição da lei estadual”.

O consultor ambiental critica, ainda, a lógica da gestão pública em relação aos tributos. “Historicamente, quando as cidades começam a crescer, acaba-se com a zona rural, para cobrar IPTU. Hoje, locais que produzem água no Grande Recife estão precisando aumentar a arrecadação e, para isso, definem áreas de expansão que vão para cima dos mananciais e aquíferos”. Para Buarque, mais políticas que estimulem os municípios a prestar serviços ambientais tenderiam a frear esse movimento, que pode prejudicar o armazenamento e abastecimento de água na região, como aconteceu em São Paulo.

Avançar com as leis Já o ambientalista Roberto Malvezzi, membro das Comissões Pastorais da Pesca e da Terra do São Francisco, enxerga a necessidade de transformações também na legislação federal, que já não seria suficiente no cenário atual. “As mudanças climáticas, a ruptura no ciclo das águas brasileiras e questões dos fenômenos extremos exigem que outras ciências e cientistas façam parte de uma nova governança das águas”, afirma, defendendo a inclusão de climatologistas, meteorologistas e conhecedores da relação entre água e vegetação. Além disso, ele considera que, embora a Lei 9.433/97, referente aos recursos hídricos, pareça perfeita, “o jogo de poderes e influências torna sua aplicação muito difícil”. Malvezzi alega que há uma distorção na destinação prioritária das águas. Apesar de a legislação apontar que o consumo por pessoas e animais deve ser preferencial, ele enxerga uma prevalência do setor hidrelétrico, da irrigação e da indústria. “Não é raro que empresas e atividades agrícolas recebam muito mais água que populações de cidades inteiras, tenham infraestrutura mais adequadas e paguem menos pelo uso”.

Telhados verdes “Sancionada em abril, a lei municipal 18.112/2015 ficou conhecida por suas previsões quanto à instalação do telhado verde nas edificações do Recife. Ela, no entanto, também contempla a construção de reservatórios de acúmulo ou retardo de escoamento das águas da chuva.

Sancionada em abril, a "lei do telhado verde" também contempla a construção de reservatórios de acúmulo ou retardo de escoamento das águas da chuva. Foto: Paulo Paiva/DP/D.A Press Esses reservatórios passaram a ser condição para aprovação de projetos iniciais de construções cujo lote tenha uma área superior a 500 metros quadrados e mais de 25% dela impermeabilizados. A água da chuva poderá ser reaproveitada para fins não potáveis, como limpeza do chão, de veículos, garagens ou abastecimento de descargas. Mauro Buarque acredita que essa parte da lei é uma evolução, por possibilitar a redução do consumo, pelos condomínios, da água vinda dos grandes reservatórios da região. “É uma norma muito interessante, que permite uma visão parecida com a dos painéis solares, ou seja, de microgeradores de energia. Aqui, é a mesma coisa. Teremos condições de acumular muita água e injetá-la no sistema”, afirma, ressalvando que, para tanto, será preciso desenvolver técnicas para tratar com eficiência o que for captado.

 

Algumas normas estaduais e municipais sobre Águas

As instalações físicas e os equipamentos destinados à captação, armazenamento, envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação. (lei estadual)

Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias e assegurar a potabilidade da água transportada. (lei estadual)

Os compartimentos de transporte de água potável no Estado de Pernambuco, seja ela bruta, mineral ou tratada, que serve para atender a demanda humana, deverão ser, obrigatoriamente, de polietileno, poliéster, fibra de vidro, alumínio, aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de possuir superfície interna lisa e impermeável. (lei estadual)

A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como: rega de vegetação, inclusive hortas; lavagem de roupa; lavagem de veículos; lavagem de vidros, calçadas e pisos; lavagem de garagens e pátios; descarga em vasos sanitários; e combate a incêndios. (lei estadual)

Em edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004. (lei estadual)

Nos ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água. (lei estadual)

Qualquer serviço de abastecimento de água afeto ou não á administração pública, ficará sujeito à regulamentação e à fiscalização municipal, em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública. (lei municipal do Recife)

É proibida: a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais; e a introdução direta ou indireta de águas, pluviais em canalizações de esgotos sanitários. (lei municipal do Recife)

LEIS SOBRE ÁGUAS

Lei federal 9.433/1997

Decreto federal 24.643/1934

Lei estadual 14.572/2011

Lei estadual 14.826/2012

Lei estadual 14.922/2013

Lei municipal do Recife 16.930/2003

Lei municipal 18.112/2015

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