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Importunação sexual agora é crime Lei estabelece punições rigorosas para os casos extremos. Confira

Gustavo Carvalho
Especial para o Diario
gustavo.carvalho@diariodepernambuco.com.br

Publicado em: 17/11/2018 09:00 Atualizado em:

O Senado sancionou, neste semestre, um projeto de lei que prevê o aumento da pena para o estupro coletivo, além de tornar crime a importunação sexual. O texto, aprovado pelos senadores, por meio da Lei 13.718/2018, tipifica como crime a chamada importunação sexual, definida como a prática de ato libidinoso, na presença de alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

O advogado criminalista e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-PE no Recife, João Vieira, conta que, com essa lei em vigor, alguns atos passarão a serem caracterizados como crime. “Há algumas situações mais comuns, como masturbação e tentativa de ejaculação em público, além de se aproveitar da situação em que um coletivo público esteja lotado e esfregar-se em alguém que não esteja ciente do que está acontecendo”, completa.

O Código Penal também sofreu mudanças através do projeto de lei. Dentre elas, o fato de que, anteriormente, a importunação sexual era vista na esfera jurídica como uma contravenção penal (crime menor). “Passa a ser crime estabelecido no Art. 218-C o fato das pessoas cometerem conjunção carnal ou ato libidinoso, bem como a divulgação tanto de fotos quanto de vídeos pornográficos sem a permissão do parceiro”, alerta.

Infelizmente, pelo fato da lei não retroagir, as pessoas que foram vítimas de importunação sexual antes do decreto entrar em vigor não podem pleitear punição para os autores do ato. O advogado comenta que a penalidade para quem comete esse crime pode variar de um a cinco anos, podendo ser afiançável. “Embora seja um crime grave, não há a constatação de violência e nem grave ameaça, conforme consta no parágrafo segundo que remete ao Art. 218”, completa.

O novo crime de importunação sexual já tem as suas cláusulas protegidas, conforme o capítulo destacado, que preza a liberdade sexual da vítima. Ou seja, seu direito de escolher como, quando e com quem praticar atos de cunho sexual. É dito como um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo ou não.

Nem sempre há como prever quando algo acontecerá. Vieira alerta que, quando constatado o crime, a vítima  deve comparecer a um posto policial. “É extremamente necessário que haja a identificação do autor do crime. Após isso, será gerado um boletim de ocorrência e, posteriormente, o caso será analisado pelo Ministério Público”, finaliza.