Opinião

Alexandra Vilela: Trabalho intermitente

Alexandra Vilela faz parte da Rabelo & Vilela Advogados

Publicado em: 10/01/2018 07:40

Com a chegada do final do ano e aumento crescente das vendas e serviços, Empresas utilizam-se do contrato temporário para suprir a demanda. Nesse sentido, após regulamentações e recente publicação da medida provisória de nº 808/2017 que promoveu mudanças na reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente vem ganhando força, podendo ser utilizado por qualquer setor da empresa, sem fazer restrições. Nesse tipo de contrato, empregado e empregador pactuarão as regras sob o qual estará sendo regida essa contratação, ocasião em que o empregado poderá ficar aguardando o chamado da empresa para trabalhar apenas por determinado período (horas, dias ou meses), sendo esse um dos pontos que vem fazendo com que as empresas se utilizem do referido contrato.

Referido contrato intermitente será celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho do empregado, com a indicação do valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior a hora do salário mínimo ou ao pago aos funcionários da empresa na mesma função, assegurado a remuneração noturna, se for o caso. Por se tratar de um contrato onde empregado ficará à disposição do empregador, caberá a empresa avisar ao funcionário com pelo menos 3 dias de antecedência que precisará de seus serviços, sendo que o empregado terá o prazo de 24hr para responder ao chamado (aceitando ou não), no silêncio entendendo-se pela recusa, para a qual não poderá o contrato ser rescindido sob argumento de insubordinação. O período de inatividade do contratado, entre um chamado e outro, não será remunerado e nem considerado tempo à disposição do empregador, podendo esse funcionário inclusive prestar serviços a outros contratantes, sendo que a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, a um mês de férias (as quais poderão ser divididas em até 3 períodos se convencionado com o empregador), sendo que neste período não poderá o empregado ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Cumpre salientar que ex-empregado que mantinha contrato de trabalho por prazo indeterminado e foi demitido não pode pactuar com essa mesma empresa Contrato de trabalho Intermitente com prazo mínimo de 18 meses dessa rescisão, ou seja, só após passados 18 meses dessa demissão é que poderá haver contratação nessa modalidade de contrato.

Com a extinção do contrato de trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, sendo devido ao empregado o pagamento integral da remuneração, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, repouso semanal remunerado, adicionais legais, e pela metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), podendo ainda o trabalhador ter acesso até a 80% do FGTS depositado.

Por fim, cumpre informar que por força da extinção do contrato de trabalho intermitente, não possui direito o empregado a dar entrada no programa de seguro-desemprego. Sendo essas as considerações principais dessa modalidade de contratação, as quais deverão estar atentos empregados e empregadores.
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